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Mediante o vigor da Reforma da Previdência de 2019, muitos segurados possuem dúvidas em relação ao acúmulo de aposentadorias, dado o leque de regras e restrições que surgiram quanto ao recebimento de benefícios simultaneamente.
Em suma, ainda é possível acumular a aposentadoria com os mesmos benefícios de antes. Sendo assim, é permitido que o aposentado acumule os seguintes benefícios:
Ao se tratar do acúmulo com a aposentadoria privada, nada foi alterado, até porque o benefício provém de outro regime. Este caso costuma ser pertinente a vida de professores os quais atuam na rede pública e em instituições privadas.
No caso da pensão por morte, os segurados estão sujeitos às novas normas da previdência social, a qual estipula que um dos benefícios não poderá ser integral, mas proporcional, de modo que a pessoa deverá escolher o provento que manterá o valor original. Continue sua leitura e entenda mais detalhadamente o que mudou.
Antes da reforma entrar em vigor, o dependente era contemplado pela pensão por morte com 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que viria a receber.
Desta maneira, caso o cônjuge sobrevivente já fosse aposentado, ele teria direito a sua aposentadoria mais a do falecido, através da pensão. Em suma, ainda podem receber nestas condições, quem já recebia ambos os benefícios antes de 13 de novembro de 2019 (data em que a reforma passou a valer).
Além destes, vale ressaltar que quem já havia atendido às condições para receber a aposentadoria e a pensão por morte antes de novembro de 2019, também poderão receber os dois benefícios desta maneira. Isto porque, este grupo possui o chamado Direito Adquirido.
Quem ganhou o direito de acumular a aposentadoria com a pensão por morte, após a Reforma da Previdência, devem atender às seguintes restrições:
Sendo assim, o valor do benefício menos vantajoso, será concedido em um valor conforme as proporções indicadas abaixo:
Valor original do benefício menos vantajoso | Percentual que será concedido |
Até um salário-mínimo | Valor integral |
Entre um e dois salários-mínimos | 60% do que ultrapassar um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos |
Entre dois e três salários-mínimos | 40% do que ultrapassar dois salários-mínimos, até o limite de três salários mínimos |
Entre três e quatro salários-mínimos | 20% do que ultrapassar três salários-mínimos, até o limite de quatro salários mínimos |
Acima de quatro salários-mínimos | 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos, até o teto previdenciário |
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