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Posso utilizar o saldo do FGTS para realizar um consórcio de imóvel?

Utilizar o FGTS para compra de imóvel é um dos recursos mais comuns quando se decide dar esse passo rumo à casa própria. No entanto, por ser um processo cheio de detalhes, é comum surgirem perguntas ao longo do caminho.

Portanto, sim, é possível utilizar o fundo de garantia para o consórcio!!

Sua utilização pode ser tanto para oferta de lance quanto para a complementação do valor da carta de crédito, se a finalidade é adquirir um imóvel residencial pronto ou em construção. O consorciado também poderá utilizar o FGTS para amortização do saldo devedor, abatimento das prestações ou até liquidação do mesmo.

Porém, existem regras para usufruir dessa vantagem. Veja:

  • O trabalhador/consorciado deverá contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS; 

  • A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada; 

  • Na data de aquisição do imóvel, o titular da conta não poderá possuir financiamento ativo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); 

  • Na data de aquisição do imóvel, o consorciado não poderá ser proprietário, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua profissão, inclusive nos municípios adjacentes ou integrantes da mesma região metropolitana.

Para a aquisição do imóvel desejado também existem pré-requisitos que devem ser respeitados na utilização do FGTS. Este imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano e o seu valor máximo não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH, na data da aquisição. 

Contar com o fundo de garantia para ajudar na aquisição da casa própria e por meio de consórcio é possível. 

Em quais condições o cidadão pode sacar o FGTS?

A Caixa Econômica Federal é responsável por regularizar o FGTS, determinando em quais situações o acesso ao saldo é liberado. Veja quai são:

  • demissão pelo empregador sem justa causa;

  • término do contrato por prazo determinado;

  • rescisão por falência, falecimento do empregador ou nulidade do contrato;

  • rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

  • aposentadoria;

  • necessidade pessoal decorrente de desastre natural, com situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal;

  • suspensão do Trabalho Avulso;

  • idade igual ou superior a 70 anos;

  • pessoa portadora de HIV (trabalhador ou dependente);

  • neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);

  • estágio terminal por doença grave (trabalhador ou dependente);

  • falecimento do trabalhador;

  • permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito depositado;

  • aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de saldo devedor ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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