Fonte: Google
Em julho, por meio da IN nº 1715, foram divulgadas as normas de entrega.
Desde 14 de agosto até 29 de setembro de 2017, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) deve ser transmitida via internet, por meio da utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1715, publicada em julho de 2017, estão obrigados a apresentar a declaração aqueles que sejam, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2017; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Caso o contribuinte realize a entrega obrigatória da declaração após a data limite, fica sujeito à multa de:
1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Via Netspeed parceiro Jornal Contábil
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