Os microempreendedores individuais são regulamentados pela Lei Complementar 123 de 2006, que no seu artigo 4º garante a tramitação simplificada para a abertura dos empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás e outras autorizações junto a diversas entidades licenciadoras.
O parágrafo 3º do referido artigo estabelece que ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Além disso, as renovações dos alvarás, licenças e cadastros para funcionamentos também são gratuitas.
Deste modo, são ilegais quaisquer cobranças relacionadas a emissão de alvarás para os microempreendedores individuais, devendo o Poder Público Municipal agir em conformidade com a lei, em observância ao Princípio da Legalidade.
Sendo assim, a inscrição em dívida ativa pelo inadimplemento de tais taxas é considerada indevida, uma vez que parte de uma cobrança ilegal, sendo razoável a devida reparação na ocorrência de danos ao patrimônio e à honra objetiva da empresa.
Tiago Adede y Castro é advogado (OAB/RS 96.782) é sócio e advogado no escritório Adede y Castro Advogados em Santa Maria – RS
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Como fica a consttituição nesse caso?. jogada no lixo.
Art.151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária.
Esse artigo do simples é inconstitucuinal. Pode cobrar e mandar procurar a justiça.
Nosso Código Tributário Municipal-CTM prevê que ficam isentas as taxas no ano de abertura, após o segundo ano redução para 50%, como fica neste caso, até porque é arrecadação municipal.