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Prejuízo Contábil vs Prejuízo Fiscal

De um lado temos o Prejuízo Contábil determinado pela legislação societária, do outro, o Prejuízo Fiscal determinado pela legislação tributária.

Eventual apuração de resultados negativos na contabilidade (custos e despesas superiores às receitas), o denominado “Prejuízo Contábil”, serve de base inicial para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), que poderá ou não gerar um “Prejuízo Fiscal” (base de cálculo negativa para fins fiscais).

Veja como os dois tipos de prejuízos citados podem ser diferentes entre si:

Prejuízo Contábil

O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.

O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.

De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.

Outro ponto em que se consegue diferenciar ambos facilmente é o fato do Prejuízo Contábil ser determinado pela legislação societária, enquanto o Prejuízo Fiscal tem sua determinação e compensação pela legislação tributária do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

O Prejuízo Contábil se dá através do resultado líquido final negativo apurado diante da conta de receitas menos custos, despesas (operacionais e não-operacionais), provisões e outros encargos. Sendo assim, o saldo apurado é transferido para a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados”, classificada no grupo “Patrimônio Líquido (PL)” do Balanço Patrimonial (BP). A compensação desse prejuízo é efetuada com lucros e/ou reservas contábil em períodos futuros.

Prejuízo Fiscal

O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real e compensável com lucros reais posteriores.

Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.

Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.

Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

Sobretudo, pode-se concluir que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que apurar resultado contábil negativo, não perde a oportunidade de efetuar o cálculo e recolhimento do IRPJ e da CSLL, visando que esse valor pode ser ajustado entre exclusões e adições autorizadas pela legislação de modo a tornar-se positivo para fins fiscais.

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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