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Principais descontos permitidos da folha de pagamento

Se por acaso tiver dúvidas a respeito de sua folha de pagamento ou desconfiar que algo está incorreto em relação aos descontos, é válido realizar um questionamento perante o Departamento Pessoal da sua empresa, que é o setor responsável pela organização das folhas de pagamento dos funcionários.

Lembre-se, é seu direito saber e o setor responsável tem o dever de lhe informar e esclarecer todas as dúvidas.

Conheça quais os principais descontos feitos em folha de pagamento:

a) INSS

O INSS é um desconto mensal em folha de pagamento que pode chegar atualmente em até 14% dependendo do salário do colaborador.

Essa contribuição vai diretamente para garantir benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros previstos na Legislação Previdenciária.

O novo desconto do INSS que começa a valer em março de 2020, terão taxas maiores para salários mais altos, e trabalhadores da iniciativa privada que ganham um salário mínimo passam a recolher R$ 5,22 a menos por mês.

A nova tabela é parte da Emenda Constitucional número 6, que oficializou a reforma da Previdência. As antigas três faixas do regime geral de contribuição, que variavam de 8% a 11%, agora passam a variar entre 7,5% e 14%, com quatro faixas salariais.

Vale lembrar que, assim como existe teto para o benefício, o desconto no salário é limitado. O valor máximo pago como benefício pelo INSS ficará em R$ 6.101,06 em 2020.

No caso dos servidores públicos, foram unificados os regimes existentes, que cobravam alíquotas diferentes para os que ingressaram na carreira antes e depois de 2013. Aqueles funcionários com mais tempo de carreira pública e salários mais altos pagarão alíquotas mais altas, podendo chegar a 22%.

Veja os descontos para cada faixa:

Salário de contribuição Alíquota progressiva Alíquota efetiva

até R$ 1.045 7,5% 7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60 9% entre 7,5% e 8,25%

R$ 2.089,61 até 3.134,40 12% entre 8,25% e 9,5%

R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 (teto do INSS) 14% entre 9,5% e 11,68%

b) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

O desconto do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre a folha de pagamentoserve como uma antecipação do imposto que o colaborador precisaria pagar anualmente a Receita Federal.

A empresa nesse caso faz o recolhimento mensalmente com base na alíquota do imposto de renda. Esse desconto em folha de pagamento é feito após a dedução do valor do INSS em folha.

c) FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar de não ocorrer um desconto efetivo sobre o salário do funcionário, é necessário que se conste sua contribuição na folha de pagamento.

O empregador tem até dia 7 de cada mês para depositar o valor de 8% sobre o salário do seu empregado em uma conta especifica para tal finalidade junto à Caixa Econômica Federal.

O funcionário somente pode sacar esse valor em caso de demissão sem justa, doenças graves, compra de imóveis e demais disposições legais e transitórias expedidas pelo Governo.

d) VALE-TRANSPORTE

Lei nº 7.418/85 que regulamenta a concessão do Vale-Transporte e autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento do empregado.

Tal benefício deve ser concedido de forma antecipada pelo empregador e não se trata de uma reposição salarial — é uma antecipação para a cobertura de despesas com deslocamento entre casa e trabalho, por meio de transporte coletivo público.

Se o valor do VT for menor que 6% considera-se o menor valor, que no caso seria o total gasto para o deslocamento de ida e volta. Se o VT exceder os 6% de desconto em folha de pagamento a empresa arca com o valor a mais.

É importante ressaltar que o desconto em folha de pagamento do VT tem como base o salário fixo, sem levar em conta os adicionais ou horas extras.

Lembrando que não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por: motivo particular, atestado médico, férias, compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas e licenças.

e) PLANO DE SAÚDE, VALE REFEIÇÃO E PLANO ODONTOLÓGICO

O plano de saúde caracteriza-se como um benefício adicional, e só pode ser descontado da folha de pagamento do funcionário caso esse autorize e opte pela utilização do referido plano.

Existem diferentes modalidades de planos de saúde, sendo alguns custeados integralmente pelo empregador, outros com cobranças reduzidas por procedimento e outros custeados parcialmente.

Neste último caso, o empregado arca mensalmente com parte do valor do plano, que é descontado diretamente de seu salário e deve ser muito claro quanto aos valores a serem descontados.

f) FALTAS E ATRASOS

Em relação ao descumprimento dos horários de entrada e saída do colaborador e o intervalo para descanso e refeição, o artigo 58 da CLT prevê que o colaborador tem direito a 10 minutos diários de atraso. E esse período não é computado ou descontado do salário.

Sendo assim, o empregador tem o direito de descontas o tempo de faltas e atrasos do colaborador que ultrapasse 10 minutos diários (somados a entrada, saída e intervalo).

g) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (OPCIONAL)

Referente ao valor de um dia de trabalho, o profissional só realiza essa contribuição caso autorize e deve informar a empresa que fará ou não o desconto conforme a opção do empregado.

Lembrando que a contribuição sindical estava prevista nos artigos de 578 ao 591 da CLT, porém com a vinda da reforma trabalhista, a partir de novembro de 2017 essa contribuição tornou-se opcional.

h) ADIANTAMENTO SALARIAL (OPCIONAL)

Muito comum o desconto do adiantamento salarial, sendo este opcional, e equivale geralmente a 40% do valor a receber, sendo depositados geralmente todo dia 20 anterior ao mês em referência.

CONCLUSÃO

Assim, o adiantamento é permitido, mas não é obrigatório, ficando a critério do empregador ceder ou não, equivale a 40% do valor recebido mensalmente.

Por fim, importante registrar que a somatória total de descontos as deduções não podem ultrapassar 70% do salário do obreiro. O profissional precisa, necessariamente, receber no mínimo 30% dos seus vencimentos em dinheiro todos os meses.

A folha de pagamento não só tem função contábil, operacional e fiscal para as empresas, como é uma obrigação prevista no artigo 225 do Decreto 3048/1999.

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Conteúdo original por Giovana Novello – Advogada atuante na cidade de Piracicaba – SP. Cursando MBA em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. . Link abaixo: https://linktr.ee/giovananovelloadv

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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