Principais diferenças entre a aposentadoria do homem e da mulher

Conforme a Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Entretanto, sabemos que nem sempre é assim, pois o nosso país ainda possui muitas desigualdades.

E, para compensá-las, algumas classes são “privilegiadas” em alguns aspectos, por exemplo, as diferenças da aposentadoria do homem e da mulher. 

Se aprovada a reforma previdenciária, o tempo de contribuição passará, para homens e mulheres, a 25 anos, e a idade mínima para se aposentar será de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Além disso, o texto da reforma ainda prevê que, para o recebimento do benefício integral, o segurado, homem ou mulher, deverá contribuir por, no mínimo, 40 anos. 

Para outras classes (trabalhadores rurais, professores), o texto também prevê uma idade mínima para se aposentar, isto é, 60 anos. 

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A Previdência Social é responsável por assegurar uma série de benefícios aos seus contribuintes, que variam de acordo com a classificação na qual o segurado é enquadrado. 

Nesse sentido, a grande maioria dos benefícios possui regras diferenciadas para a sua concessão, principalmente em relação ao sexo.

Vejamos: 

Idade para concessão dos benefícios

Para a aposentadoria urbana, que é a mais comum, o homem precisa contar 65 anos de idade; a mulher, 60 anos.

No caso da aposentadoria rural por idade, os benefícios podem ser deferidos a partir dos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. 

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Tempo de contribuição integral

Se homem, 35 anos de contribuição; se mulher, 30 anos de contribuição.

Não há idade mínima.

Tempo de contribuição proporcional

Se homem, 53 anos de idade e 30 anos de contribuição; se mulher, 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. 

Tempo de contribuição progressiva

Nesse caso, o que se leva em consideração é a soma da idade e o tempo de contribuição, que precisam atingir “pontos” mínimos.

No caso dos homens, o tempo de contribuição somado à idade deve ser igual a 95 pontos. 

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Para as mulheres, a pontuação exigida é 85 pontos (por exemplo, mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição = 85 pontos). 

Salário-maternidade x Salário-paternidade

Outro benefício previdenciário que merece destaque em razão das suas diferenças é o salário-maternidade, que, embora não seja uma aposentadoria, é um benefício pago pelo INSS quando do nascimento de um filho ou da sua adoção, devido às mulheres pelo prazo da licença-maternidade, com duração de 120 dias. 

Para os homens, a princípio, não existe pagamento de salário-paternidade.

Existe o direito à licença-paternidade, que é um direito fundamental e não um benefício previdenciário.

Nesse caso, o homem fica afastado do seu trabalho pelo prazo de cinco dias, em regra, mas não faz jus a benefício previdenciário algum. 

Contudo, é importante ressaltar que, a partir de 25 de outubro de 2013, o salário-maternidade pode ser pago ao homem que adotar uma criança. 

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Também é garantido, desde 23 de janeiro de 2013 — em caso de falecimento da pessoa que tenha direito ao salário-maternidade — que o benefício continue sendo pago ao seu cônjuge, se este preencher os requisitos estabelecidos em lei. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Gabriel Dau

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