Créditos na contratação de serviços de transporte em operações de transferência de produtos acabados (centros de distribuição e lojas de varejo).
Em acórdão publicado recentemente (02/01/2017), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu favoravelmente ao crédito de PIS e COFINS nas contratações de serviços de transporte vinculados à transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Este precedente – Acórdão nº 9303-004.318 – inova a jurisprudência do CARF. As decisões proferidas até então negavam o direito ao creditamento nestas hipóteses sob o argumento de que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/03 restringe o crédito às operações geradoras de receita (“IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”). Inexistiria, por outro lado, custo de produção (insumo) vinculado ao crédito previsto no inciso II do artigo 3º do mesmo diploma legal.
No precedente inovador, a decisão pautou-se sobre os seguintes fundamentos:
A decisão inova na medida em que possibilita créditos vinculados a despesas, encargos e custos da atividade, em contraposição à jurisprudência administrativa segundo a qual os créditos sobre insumos estão vinculados exclusivamente à atividade produtiva ou à prestação de serviços. É sempre conveniente e recomendável o acompanhamento dos precedentes administrativos do CARF, conquanto excelentes instrumentos de apoio para a tomada de decisões no âmbito das apurações do PIS e da COFINS.
Ana Paula Bismara Gomes – Sócia da área tributária – BLZ Advogados
Advogada e consultora em Direito Tributário. Mestre em Direito Tributário pela PUC SP. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de SP. Professora em cursos de graduação em direito e pós graduação em Direito Tributário, Contabilidade, Gestão Tributária e Compliance.
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