Procedimento fiscal: Contribuinte está exposto ao processo criminal ou a ter seus bens penhorados

O contribuinte brasileiro está atualmente exposto ao processo criminal ou propenso a ter seus bens penhorados, suas contas bancárias bloqueadas via BACENJUD E SISBAJUD e, ainda, sendo submetido à cobrança via cartório de débitos indevidos e prescritos sem ter acesso ao contraditório e a ampla defesa.

Primeiro vamos justificar o abuso do Fisco ou da Procuradoria quando encaminha ao cartório débito prescrito e débito de empresa baixada no sistema do Fisco legalmente.

Existem casos em que a autoridade para se vingar do contribuinte promove representação criminal por não ter o contribuinte concordado com a forma de fiscalização ou por não ter aceitado procedimento à margem da lei.

Às vezes algumas  autoridades fiscais ao iniciar o procedimento de fiscalização contra o contribuinte não oferece o direito a ampla defesa e ao contraditório.

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E usam o sistema do próprio Fisco para autuar como se lá correspondesse a verdade real dos lançamentos fiscais e contábeis.

No entanto, não representa a referida verdade, visto que o sistema do Fisco não separa as modalidades de ICMS e se separa, a autoridade não tem o cuidado ou zelo de separar ou apurar os lançamentos, deixando para o contribuinte após o auto de infração.

Se não fosse o bastante,  no mesmo auto de infração, algumas autoridades já informam o cometimento de crime contra a ordem tributária, encaminhando ao Ministério Público, desobedecendo o entendimento jurisprudencial, em que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a representação criminal só poderá ser encaminhada após a decisão da última instância da defesa do auto de infração.

O Ministério Público antes de denunciar o contribuinte, deveria oferecer o direito à ampla defesa e ao contraditório, para saber como ocorreu o procedimento fiscal que deu causa à penalidade.

Dessa forma, o Ministério Público poderia tomar conhecimento da origem e do resultado do procedimento.

Podendo, inclusive, suspender e passaria a autoridade fiscal responder por abuso de autoridade, por ter aplicado um auto de infração indevidamente, usando o Órgão para agir contra o contribuinte, como forma de penalização  por não concordar procedimentos à margem da lei.

Após todos esses procedimentos, o Fisco ou a Procuradoria de posse do débito registrado em dívida ativa, pede penhora de bens e bloqueios dos valores em conta bancária, acreditando no resultado final de uma fiscalização irregular com procedimentos à margem da lei.

Esse método sacrifica o contribuinte, quando fica sem condições de operar com suas contas bancárias, levando a um estado de insolvência ou mesmo à beira da falência.

O Judiciário não deve se sujeitar a esse tipo de procedimento, antes de oferecer ao contribuinte o direito de defesa.

O judiciário também comete erro quando bloqueia valores em conta poupança abaixo de 40 salários mínimos.

O BACENJUD, SISBAJUD, podem acarretar a falência dos contribuintes que ficam impossibilitados de recolher seus impostos, pagar seus fornecedores e seus funcionários, tendo como origem uma fiscalização às vezes com procedimentos irregulares, com a finalidade de causar prejuízos ao contribuinte.

A Lei 13.869/19 veio para disciplinar os abusos e é a única alternativa do contribuinte para poder se defender dos abusos cometidos a partir do inicio do procedimento fiscal.

Com todas essas inovações, deixa de ser aplicado o rito da Execução Fiscal que é um procedimento legal,  já que esses novos procedimentos forçam o contribuinte a pagar o débito, mesmo estando  irregular, para não fechar seu comércio e ficar sacrificado.

Em contrapartida, fica sem capital de giro ou mesmo sujeito à recuperação judicial.

Na execução fiscal o contribuinte exerce seu direito de defesa e pode comprovar através dos lançamentos fiscais e contábeis as irregularidades do procedimento da autoridade fiscal, que na maioria das vezes agiu com o objetivo de prejudicar o contribuinte.

Os Juízes devem analisar com cautela o pedido da Procuradoria da Fazenda antes de deferir o arresto prévio,  penhorar e bloquear valores em conta corrente dos contribuintes.  

Por Admilton Figueiredo de AlmeidaConsultor Tributário e Tributarista.

Esther Vasconcelos

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