Imagem: Freepik / ecac / editado por Jornal Contábil
O Portal e-CAC nada mais é que uma plataforma desenvolvida especialmente para atividades da Receita Federal. Esse órgão é responsável por registrar todos os tributos de um contribuinte, além de oferecer um espaço para que ele declare e receba instituição pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Assim, entre as funcionalidades oferecidas estão a aferição de situação fiscal, a solicitação de extratos do histórico de declarações do Imposto de Renda e a disponibilização de horários para agendar atendimento nos postos físicos da Receita Federal.
Há novidades com relação ao acesso ao Centro Virtual do e-Cac com publicação em Diário Oficial.
Publicação desta quinta, dia 06, a Instrução Normativa RFB nº 2.149, de 05 de julho de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, que dispõe sobre o acesso ao Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Segundo a Instrução, nos casos em que não for possível cadastrar uma conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro, o cidadão poderá emitir a solicitação de procuração digital no endereço eletrônico, que conterá hora oficial de Brasília, data de emissão e código de controle.
Leia também: Portal E-CAC É Ajustado Para Receber Declarações Do Imposto De Renda
Além disso, a referida procuração digital deverá tee impressão e assinatura, entre outras hipóteses, por procurador. Este deve ser por procuração pública com poderes para representar o outorgante perante órgãos públicos federais ou a RFB e, ainda, para substabelecer.
A procuração digital deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contado da data de sua emissão:
– por meio de processo digital aberto no e-CAC, obrigatoriamente, nos casos de conter:
a) reconhecimento de firma por cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) assinatura eletrônica realizada por contas digitais gov.br, conforme art. 6º do Decreto nº 10.543/2020, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022; ou
c) assinatura qualificada, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.149, de 05.07.2023 – DOU de 06.07.202.
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