Uma publicação no Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira, 27, anunciou uma determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O documento autoriza a realização da prova de vida para idosos por meio de um procurador ou outro representante legal que não possua cadastro no órgão.
Antes, o instituto solicitava que o cidadão fizesse um cadastro para que pudesse atuar como procurador.
Agora, o texto informa que o INSS poderá solicitar quais documentos devem ou não ser apresentados e autenticados, a depender da necessidade do momento, especialmente após o término do Decreto de estado de calamidade público devido a pandemia da Covid-19.
A regra que tem duração pelo período de 120 dias, permite a prorrogação caso seja necessário.
Além disso, o procurador poderá realizar a prova de vida pelo idoso em caso de situações como, viagens, impossibilidade de locomoção ou diagnóstico de doença contagiosa.
As normas e diretrizes da comprovação de vida dos aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis da União, foi atualizada através da Portaria 244, publicada no DOU em junho de 2020, estabelecendo que entre em vigor a partir do dia 3 de agosto.
O regimento do INSS requer que o procedimento seja realizado anualmente, sempre no mês de aniversário do beneficiário, na condição de continuar sendo contemplado pelo recebimento da aposentadoria, pensão ou reparação econômica.
O ato que sempre foi exigido pela apresentação presencial do próprio cidadão, poderá acontecer digitalmente, através de sistema biométrico ou envio de uma selfie por um aplicativo de celular, processo que ainda será definido pelo Governo Federal.
De acordo com o Ministério da Economia, órgão responsável pelo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), ainda será estabelecido quais procedimentos devem ser feitos em caso de comprovação de vida daqueles beneficiários acometidos por moléstia grave que os impossibilitam de se locomoverem, sob custódia do Estado ou de fora do Brasil.
A Portaria nº 244/2020 também designa que, em caso de suspensão do provento, pensão ou reparação econômica pela falta de comprovação de vida, o restabelecimento fica condicionado à execução de um procedimento com caráter retroativo, a partir da primeira folha de pagamento disponível para a inclusão.
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