Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478-RG/RR, abriu brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público (professores, zeladores, agentes penitenciários, merendeiros, porteiros, dentre muitos outros).
Os ministros do STF decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante.
É possível cobrar judicialmente os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores.
Baseados na decisão do STF, os Tribunais Brasileiros têm apresentado recorrentes decisões no mesmo sentido, como o exemplo recente (2018) abaixo transcrito:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR NÃO CONCURSADO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – FGTS – ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – REPERCUSSÃO GERAL – VERBA DEVIDA – RE 596.478 –O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 596.478-RG/RR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do artigo 37 , inciso IX, da Constituição Federal. (TJMG – AC 1.0024.14.251283-9/001 – 4ª C.Cív. – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – DJe 30.01.2018 )”
Lembrando que se o empregado já tiver deixado o cargo público, ao invés de ser recolhido à conta vinculada do FGTS, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.
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