Foto: Arquivo/Agência Brasil
Atualmente, quem deixa de anotar as informações dos trabalhadores na carteira de trabalho (CTPS) ou na folha de pagamento, pode ser punido com multa, além da reclusão de dois a seis anos.
No entanto, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT) considera que essa medida é “extremamente rígida”. Com o objetivo de abrandar essa questão, ele apresentou o Projeto de Lei 1721/21 que revoga essa punição.
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
Para justificar seu projeto, o parlamentar ressaltar que “houve uma ânsia punitiva no dispositivo do Código Penal, que vai de encontro a moderna doutrina de garantia dos direitos dos trabalhadores“, afirmou.
A CTPS foi instituída pelo Decreto n. 21.175/1932 e se trata de um documento obrigatório para os trabalhadores. Esse documento faz a identificação profissional.
Suas informações comprovam a existência de contrato de trabalho e o tempo de serviço. Assim, é possível garantir os direitos trabalhistas, os benefícios previdenciários e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por outro lado, a elaboração do cálculo da folha é uma obrigação das empresas que fazem contratações através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme prevê os artigos 464 e 225 do Decreto 3048/1999.
Nesse documento também constam informações importantes do trabalhador, como os dados do empregado, cargo e função; além do valor da remuneração, descontos, contribuições ao INSS, sindicatos, recolhimentos ao FGTS, vales e outros. Constam ainda informações sobre o empregador.
Falamos acima sobre a punição para aqueles que deixam de fazer as devidas anotações, seja na carteira de trabalho e previdência social ou na folha de pagamento.
Dentre as informações que costumam ser omitidas, estão o nome do segurado, seus dados pessoais, além da remuneração e a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço, por exemplo.
Essa situação pode acontecer quando determinada empresa deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho ou anota período menor. Diante disso, o responsável é punido com as mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, previstas no art. 297 do Código Penal.
Da mesma forma, também é punido quem insere dados considerados falsos nos seguintes documentos:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Com informações da Agência Câmara de Notícias
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