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As propostas indecentes do governo e a preguiça do Fisco federal

São totalmente indecentes as propostas do Ministério da Fazenda no sentido de aumentar impostos sobre as pessoas que trabalham sob a forma de pessoas jurídicas. Considerando que já existem propostas no Congresso capazes de resolver boa parte do problema financeiro do país, tal comportamento revela que temos um governo preguiçoso.
Não é decente que se pretenda prejudicar pequenas empresas pelo simples fato de serem constituídas de apenas duas pessoas que, protegidas pelo texto da Constituição Federal, “pagam 4%, 5% de imposto em vez de 27,5%”, como fez questão de assinalar o ministro da Fazenda.
A criação de micro e pequenas empresas é indispensável para o crescimento do país, eis que absorvem grande número de trabalhadores, criam novos negócios e abrem caminho para a formalização de atividades que poderiam permanecer na informalidade. No mais das vezes, é a única forma de sobrevivência para profissionais que perdem o emprego nas grandes empresas que nossa economia vem destruindo.
Considerado esse fato, a Constituição Federal ordenou no artigo 179 que merecem elas o que o texto maior declara tratamento jurídico diferenciado.
Regula o assunto a Lei Complementar 123/2006, que , dentre outras normas, “estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…”
Ora, a Lei 12.792, de 28 de março de 2013, criou a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, legalmente equiparada a um ministério, que diz: “A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.”
O Ministério da Micro Empresa é comandado pelo ex-presidente da Associação Comercial de São Paulo, Guilherme Afif Domingues, com boa formação acadêmica e notória liderança na política de classe. Tem feito um bom trabalho em relação às microempresas, especialmente no caso do “Simples”. Já tivemos oportunidade de registrar tais esforços em nossa coluna de 16 de dezembro de 2013 (clique aqui para ler) e agora ficamos surpresos ao perceber que seu ministério não participou ou foi consultado a respeito.
A indecência evidencia-se ao não levar em conta que quem trabalha como PJ não o faz apenas para pagar menos imposto. Mas se for isso mesmo, trata-se de direito legítimo, considerando-se a tributação que temos e, pior ainda, o que se faz com o imposto arrecadado.
Ao prestar serviço como PJ, o trabalhador perde benefícios relativos ao vínculo trabalhista, que oneram as empresas e os sistemas públicos de assistência social e previdenciária, mantidos pelo orçamento geral da União, isto é, por toda a sociedade. Assim, quem trabalha como PJ assume os riscos de sua atividade. Já quem perde o emprego formal, recebe seguro, FGTS etc.
Quem é PJ e perde o cliente, quebra e/ou fica pendurado no cheque especial. Neste ponto governo já deu uma força: em dezembro aumentou em até 135% o valor das taxas pagas pela arrecadação de tributos. Lá se foram alguns bilhões a mais para os bancos, os verdadeiros donos do país, a quem se subordinam nossos governantes (fonte: revista Exame).
“Todos os custos indiretos sobre a folha de pagamento ultrapassam o valor do salário do trabalhador e nem sempre lhe trazem benefício…”, mas podem manter entidades utilizadas como cabides de emprego ou promotoras de atividades inúteis com precário ou nenhum controle financeiro.
Em 2004, o artigo 5º da Medida Provisória 232 pretendeu exigir tributo das pessoas jurídicas prestadoras de determinados serviços como se físicas fossem. O então secretário da Receita Federal é o mesmo servidor de carreira que ora retorna ao cargo. Uma enorme quantidade de associações de classes, em trabalho liderado pela Associação Comercial de São Paulo, (então presidida pelo senhor Guilherme Afif Domingos) fez ver ao governo a injustiça e as inconstitucionalidades ali contidas e a MP foi revogada.
Se a Presidente da República deseja criar harmonia no seu numeroso ministério, já chegou a hora de ordenar a todos os seus componentes que tentem acertar o passo e procurar saber, entre si, quais são os objetivos gerais, se eles existirem. Se um ministro serve para assessorar, deve ser consultado!
Se a indecência é conhecida a ponto de em 2004 o governo ter voltado atrás, a preguiça precisa ser superada. Vamos utilizar as ideias que já foram desenvolvidas e que encontram amparo legal na Constituição.
Para o problema de caixa de curto prazo, deve ser desengavetado o Projeto de Lei do Senado 354 de 2009, de autoria do senador Delcídio Amaral, propondo anistia para as pessoas físicas que possuam investimentos, bens ou direitos no exterior não anteriormente declarados ao Fisco e ainda a regularização de omissões nos bens das pessoas jurídicas.
Esse assunto é antigo. Em 2003, o deputado Luciano Castro (PR-RR) ofertou ideia parecida, repetida em 2005 pelo deputado José Mentor (PT-SP). Na justificação deste projeto menciona-se que haveria uma estimativa de até R$ 150 bilhões remetidos ilegalmente para o exterior.
A concessão de incentivos para que capitais brasileiros que hoje estejam investidos no exterior retornem ao país é plenamente justificada. Aliás, já existem pessoas que pensam dessa forma, tendo em vista as transformações ocorridas no mercado financeiro internacional e as regras aplicadas em outros países.
Também já é passada a hora de regulamentar o imposto sobre grandes fortunas, previsto desde 1988 na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII) objeto de vários projetos, que jamais seguiram no Congresso.
No início do primeiro mandato de Lula discutia-se o mesmo assunto, afastado sob a alegação de que os proprietários de grandes fortunas poderiam desviá-las para outros países, provocando-se grande evasão de capitais. A atual situação econômica mundial é totalmente diferente daquela e não parece favorecer essa alternativa. Muito ao contrário, o Brasil vem se tornando destino dos investimentos, não rota de fuga.
Questão a debater é o piso a ser fixado para enquadrar como “grande” a fortuna. Para que se estabeleça uma base de cálculo do imposto deve-se levar em conta sua natureza jurídica que, no caso, é a definida na Constituição.
Em uma das propostas (deputado Doutor Aluizio, PV-RJ) pretende-se que a cobrança incida a partir de R$ 5,52 milhões de reais de patrimônio, mediante a aplicação de alíquotas progressivas que se iniciam em 0,55% e vão até 1,80%, conforme o seguinte quadro:
Valor do patrimônio (R$) Alíquota Parcela a deduzir (R$) De 5.520.000,01 a 9.039.000,00 0,55% 30.360,00 De 9.039.000,01 a 17.733.000,00 0,75% 48.438,00 De 17.733.000,01 a 27.876.000,00 1,00% 92.770,50 De 27.876.000,01 a 53.199.000,00 1,30% 176.398,50 De 53.199.000,01 a 115.851.000,00 1,65% 362.595,00 Acima de 115.851.000,01 1,80% 536.371,50
Consta que o autor da tabela baseou a estrutura de alíquotas em uma lei francesa sobre fortunas como parâmetro para a proposta. De acordo com ele, os valores cobrados na França foram triplicados para evitar questionamentos sobre a constitucionalidade do projeto. Alegou o parlamentar que “na realidade brasileira, ninguém discordará de que um patrimônio superior a R$ 5 milhões deva ser conceituado como grande fortuna”.
A concessão de incentivos ao repatriamento de capital pode ser objeto de lei ordinária e mesmo através de Medida Provisória, vigorando de imediato. A regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas carece de Lei Complementar e outros diplomas reguladores, só podendo entrar em vigor no próximo ano. De uma forma ou de outra, os resultados seriam mais volumosos e perenes e não causariam danos maiores aos que menos possuem.
Se o governo atual pretende cumprir um de seus compromissos, que é melhorar a distribuição de renda, deve retirar as mencionadas propostas indecentes e deixar de cometer o desprezível pecado da preguiça.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
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O que esperar da reunião do Fed e Copom
Na próxima quarta-feira, dia 04/05, ocorre o que o mercado financeiro considera como Super Quarta, data em que o Fed, nos EUA, e o Copom, no Brasil, devem se reunir. Diante da inflação global, o mercado financeiro aguarda uma decisão e tem a expectativa de aumento de taxa de juros brasileira (SELIC) e americana – Fed considera aumento de 0,50 p.p. na taxa de juros dos EUA em maio.
Segundo o Boletim Focus do Banco Central, a expectativa é de que a taxa básica de juros chegue a 13,25 % ao ano até o fim de 2022 para segurar a inflação. A Selic é o principal instrumento do Banco Central no controle da inflação.
Para comentar os impactos negativos e positivos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros e na bolsa de valores, sugerimos a entrevista com Felipe Reymond Simões, diretor de Investimentos da WIT Asset.
Pontos que podem ser abordados:
- Os impactos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros.
- Como países emergentes, como o Brasil, podem se beneficiar do aumento dos juros americano e brasileiro. E quais os impactos negativos na bolsa de valores.
- É hora de revisar as carteiras de investimentos. O que a WIT Asset tem aconselhado aos clientes investidores.
- As ações recomendadas para maio.
- Análise a curto e longo prazo, médio e longo prazo a respeito das commodities.
Sobre a WIT – Wealth, Investments & Trust
A WIT – Wealth, Investments & Trust é uma empresa especialista na gestão de patrimônio para pessoas, grupos familiares e empresas, atuando nas áreas de câmbio e remessas internacionais; assessoria de investimentos; seguros e benefícios; ativos imobiliários; consultoria patrimonial; e serviços financeiros. A WIT tem escritórios em São Paulo e nos principais centros econômicos do interior paulista: Campinas, Piracicaba, São João da Boa Vista, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba e Votuporanga. Conta com uma equipe de mais de 200 profissionais que agregam valor ao seu patrimônio para que você valorize o melhor da vida.
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Cinco Contadores que mudaram o mundo
E enquanto brincamos com as noções antigas de que a contabilidade é uma reserva empoeirada de homens com viseiras em escritórios marrons cercados por livros de contabilidade intermináveis, esta também é uma oportunidade de aprender algo novo sobre os momentos mais notáveis desta antiquíssima profissão.
Nos bastidores de alguns dos eventos e movimentos mais famosos da história, você encontrará contadores ultrapassando os limites e construindo as bases de como lidamos com nosso dinheiro e, consequentemente, alterando nossas vidas na sociedade em geral.
Frank J. Wilson
O gangster Al Capone de Chicago é famoso em todo o mundo por comandar o crime organizado nos Estados Unidos durante a era da proibição. Ele nunca teve nenhuma conta em banco, nem apresentou uma declaração de imposto de renda, mas conseguiu gerar até $ 100 milhões de renda, secretamente.
Foi uma equipe corajosa de contadores da Receita Federal, chefiada por Frank J. Wilson, que vasculhou mais de dois milhões de registros financeiros para finalmente derrubar Capone e colocá-lo na prisão.
Nada mal para um trabalho administrativo bem feito e o estabelecimento de precedentes para a importância da contabilidade forense hoje.
Mary Addison Hamilton
Mary Addison Hamilton, junto com Bessie Rischbieth e Mary Bennet, pode ter feito mais pelo movimento feminista na Austrália durante o início do século 20 do que qualquer outra mulher da época.
Liderando pelo exemplo, Hamilton superou as expectativas acadêmicas ao passar nos exames da Câmara de Comércio de Fremantle com as maiores pontuações na Austrália Ocidental. Ela então teve aulas noturnas para se tornar a primeira contadora pública certificada do país.
Em um campo totalmente dominado por homens, ela mudou a maré e forneceu verdadeira inspiração para as mulheres de todo o mundo ultrapassarem os preconceitos da época.
Josiah Wedgwood
Josiah Wedgwood é o pai da contabilidade de custos, tendo desenvolvido o primeiro sistema confiável para rastrear os custos e lucros finais em 1772.
Durante uma crise econômica, Wedgwood testou seu sistema em sua própria empresa de cerâmica. O sucesso foi tanto que descobriu um esquema fraudulento executado por seu secretário-chefe.
A firma de cerâmica de Wedgwood sobreviveu à crise econômica da época e ainda está presente, fornecendo a milhões de pontos de venda em todo o mundo cerâmicas e cristais icônicos. O poder de uma boa contabilidade para a longevidade dos negócios é inegável.
John Pierpont Morgan
O humilde contador JP Morgan começou a vida em um banco de Nova York em 1857. A partir de então, seu brilhantismo com dinheiro salvou o sistema bancário americano na década de 1890, estabilizou o mercado americano durante o pânico de 1907 e, desde então, sobreviveu e evoluiu para Hoje, a empresa de serviços financeiros líder do mercado global ainda leva seu nome.
Atualmente, a empresa doa US $ 200 milhões anualmente a organizações sem fins lucrativos para causas e esforços para tornar o mundo um lugar melhor para todos. Se JP Morgan pensasse que mudou o mundo durante sua vida, talvez nunca tivesse imaginado o impacto que sua empresa teria após sua morte.
No dia do funeral de JP Morgan em 1913, a Bolsa de Valores de Nova York suspendeu as negociações até o meio-dia. Foi por respeito a um contador lendário.
Luca Pacioli e Amatino Manucci
Amatino Manucci é o homem que documentou pela primeira vez a prática da contabilidade por partidas dobradas por volta do ano 1300.
Tal como acontece com muitos assuntos de gênio, não foi capitalizado até cerca de 200 anos depois, quando Luca Paciola popularizou o sistema em seu livro Summa de arithmetica, geometria – Proportioni et proporcionalita. O livro de Pacioli também detalhou um processo de equilíbrio do livro-razão e um sistema para desencorajar a fraude por meio de análises independentes do livro-razão.
500 anos depois, em 1994, sua cabeça foi apresentada em um selo italiano. Reconhecimentos como esse não acontecem para realizações superficiais, comprovando o impacto absoluto na vida que um contador pode ter.
Embora esses nomes possam ser facilmente eclipsados pelas multidões de celebridades de hoje e outros humanos aparentemente lendários ao longo da história, não há dúvida de que também são os parceiros silenciosos que moldam o nosso mundo, e um grande número deles são contadores.
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Estudo: Entenda o que é um estado de sítio e quando ele pode acontecer
Discussões sobre estado de sítio, estado de defesa e calamidade pública tomaram força desde o 7 de Setembro. A ideia de estabelecer um estado de sítio tem sido ventilada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Há diferentes tipos de regras de exceção que são adotadas em períodos considerados anormais. Além do estado de sítio e da calamidade pública, também há o estado de defesa, que é de uma gravidade intermediária entre o Estado sitiado e a calamidade.
Entenda o que significa cada um:
Estado de defesa
O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição Federal e busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Existem duas hipóteses para a aplicação deste instrumento: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções naturais.
O estado de defesa dura 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, e permite ao presidente adotar as medidas previstas no artigo 136 da Constituição Federal. Segundo este artigo, o presidente pode decretar o estado de defesa “em locais restritos e determinados”, nos quais a ordem pública ou a paz social estejam ameaçadas.
Se decretado, pode ficar proibida a reunião, “ainda que exercida no seio das associações”. Podem ser quebrados os sigilos de correspondências e de comunicação telefônica.
Enquanto estiver em vigor, fica permitida “a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, [que] será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”, diz a Constituição.
Porém, a Constituição também prevê que o presidente da República “dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. O Congresso tem até dez dias para apreciar o texto.
Estado de sítio
Previsto no artigo 137, o estado de sítio, mais grave que o de defesa, pode ser decretado após o presidente ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.
Ele pode ser decretado quando há comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Quando há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O estado de sítio não pode ser decretado por mais de 20 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Porém, ele pode ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, se esses forem os casos.
Uma vez decretado, permite a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Ele elimina as restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
Ele suspende a liberdade de reunião. Permite busca e apreensão em domicílio e intervenção nas empresas de serviços públicos, além de requisição de bens.
Para entrar em vigor, o presidente precisa solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatando os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Nas redes sociais já existem boatos que o Presidente Jair Bolsonaro tenha declarado estado de Sítio, que ainda não foi confirmado por fontes oficiais.
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