Psicanalistas não terão de informar CPF de pacientes na declaração de Imposto de Renda

Os psicanalistas não serão mais obrigados a informar o CPF dos seus pacientes na declaração do Imposto de Renda. Uma instrução normativa da Receita Federa divulgada na última terça-feira (23) dispensou esses profissionais de informarem, no carnê-leão e na declaração anual do IR, o CPF dos pacientes que fizeram pagamentos pelos serviços prestados. A dispensa já vale para as declarações a serem entregues entre 1º de março e 29 de abril deste ano.



Com a exclusão dos psicanalistas, a obrigatoriedade de informar o CPF dos pacientes/clientes continua valendo desde 1º de janeiro de 2015 para médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos.
Quando usarem o programa do carnê-leão, esses profissionais terão de informar, além do CPF, o número do registro profissional, por Código de Ocupação Principal. Esses COPs são os seguintes: médicos, 225; dentistas, 226; fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, 229; advogados, 241; e psicólogos, 255.
O carnê-leão é um recolhimento obrigatório pelos autônomos que recebem mais do que o limite mensal de isenção da tabela do IR na fonte (atualmente, R$ 1.903,98). O prazo para pagamento é até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores.



Ganho de capital em heranças tem novo prazo 
A mesma instrução normativa também alterou o prazo de pagamento do IR da pessoa física incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens e direitos aos herdeiros ou legatários.
O IR devido sobre o ganho de capital nesses casos deverá ser recolhido pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio (até agora, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública).
Assim, o recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital deve ocorrer até o último dia útil de abril do ano subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Fonte: Folhapress


Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Prazo de envio do Imposto de Renda 2025 foi confirmado!

Em uma nota divulgada recentemente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o prazo de…

7 horas ago

Informe de rendimentos para beneficiários do INSS está disponível!

Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem…

9 horas ago

Posso criar CNPJ de MEI no nome do cônjuge? Essas são as consequências

Muitos empreendedores encontram no Microempreendedor Individual (MEI) uma ótima alternativa para formalizar seus negócios, pagar…

17 horas ago

Quer voltar a ser MEI no meio do ano? O que fazer

Se você já foi Microempreendedor Individual (MEI) e precisou mudar de categoria empresarial, mas agora…

17 horas ago

Lucro Presumido x Lucro Real: veja o mais vantajoso para seu negócio

Ao iniciar ou gerenciar um negócio, a escolha do regime tributário pode parecer um labirinto,…

17 horas ago

MEI: você está pagando impostos a mais sem saber?

Se você é MEI, já se pegou pensando se realmente está pagando os impostos justos…

17 horas ago