Fique atento: no dia 30 de maio chega ao fim o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital. Porém, essa obrigação não está presente na lista de todas as empresas. Para saber quais empresas estão isentas da entrega do ECD 2018, é só conferir esse artigo.
A Escrituração Contábil Digital (ECD 2018) é integrante do Projeto SPED e seu objetivo é substituir a escrituração física (em papel) pela escrituração enviada por arquivos digitais. Sendo assim, ela transmite uma versão digital dos Livros Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e das fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos das Pessoas Jurídicas.
Por meio da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, novas normas da ECD entraram em vigor a partir de 2018. Já o prazo máximo de entrega manteve-se o mesmo: o último dia útil do mês de maio – neste ano, 30 de maio (quarta-feira).
Quais empresas devem entregar a ECD 2018?
Nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esse documento. Algumas sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação. Porém, devem ficar atentas :
- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;
- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas Jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A ECD a ser entregue em 2018 tem relação com os fatos ocorridos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.
Quais empresas são isentas da entrega da ECD 2018?
As regras estabelecidas para a isenção de entrega da ECD 2018 estão previstas na Instrução Normativa Nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017. A lista inclui os seguintes casos:
- Pessoas Jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). No entanto, a isenção não se aplica caso a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;
- Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- Pessoas Jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira;
- Pessoas Jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do IRRF.
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