Quais foram as Novas Regras do CFC para 2024: Garanta a Regularidade do Seu Escritório e Carreira Contábil!

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) anunciou novas regras para o registro de escritórios e profissionais de contabilidade, que entrarão em vigor a partir de 2024. Conheça as mudanças e mantenha seu registro e o de seu escritório contábil em dia.

Registro de Escritórios de Contabilidade

As principais regras para o registro de escritórios de contabilidade, definidas pela Resolução CFC nº 1.708/2023, que entra em vigor em 01/01/2024, estão resumidas no quadro a seguir.

Definições:

  • Organizações contábeis: Pessoas jurídicas, matriz ou filial, dedicadas a atividades contábeis, que devem ser registradas no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.
  • Cooperativas de trabalho: Devem ter somente profissionais de contabilidade devidamente registrados nos CRCs.
  • Sociedade Anônima: Não pode se registrar para atividades contábeis.

Composição:

  • As organizações contábeis devem ser compostas por:
    1. Profissionais da contabilidade.
    2. Profissionais da contabilidade com outros profissionais registrados nos respectivos conselhos de profissões regulamentadas.

Responsabilidade Técnica:

  • A responsabilidade técnica pelos serviços privativos será do profissional da contabilidade, comprovada por meio de contrato social, estatuto, contrato de trabalho, contrato de prestação de serviço ou declaração de termo de compromisso.

Registro das Organizações:

  • O registro será concedido quando a atividade contábil for um dos objetivos da organização e os profissionais da contabilidade detiverem a maioria do capital social.
  • As pessoas jurídicas que possuam atividade contábil podem participar de sociedade contábil desde que possuam registro ativo e regular no CRC.

Tipos de Registro:

  • Registro Originário: Concedido pelo CRC da sede da requerente, atendendo às condições dos arts. 5º a 8º da Resolução CFC nº 1.708/2023.
  • Registro Transferido: Concedido pelo CRC da nova sede, conforme os arts. 9º a 11 da Resolução.
  • Registro de Filial: Concedido para estabelecimento em localidade diversa da matriz, conforme os arts. 13 e 14 da Resolução.
  • Registro de Contrato Social/Alterações: Realizado no CRC da respectiva jurisdição.
  • Firma/Denominação/Razão social/Nome de fantasia: Devem ser compatíveis com a atividade contábil.

Cancelamento e Baixa do Registro:

  • Cancelamento: Ocorre em casos de distrato social, falecimento ou cassação de sócios sem substituição em 60 dias (art. 15).
  • Baixa: Decorre de interrupção das atividades, baixa do registro profissional, suspensão temporária, cessação da atividade ou vacância sem substituição em 60 dias (arts. 17 e 18).

Restabelecimento, Averbações e Suspensão:

  • Restabelecimento: Previsto nos arts. 19 e 20 da Resolução.
  • Averbações: Alterações nos atos constitutivos devem ser averbadas no CRC em até 30 dias (arts. 21 a 24).
  • Suspensão ou cassação do registro profissional: Deve ser indicado novo responsável técnico em até 60 dias após a penalidade (art. 25).
  • Regularidade: Profissional habilitado e regular no CRC (art. 26).

Registro de Profissionais de Contabilidade

Os profissionais de contabilidade – contadores e técnicos contábeis – devem observar as novas regras para registro no CRC, vigentes a partir de 01/01/2024, conforme a Resolução CFC nº 1.707/2023.

Exercício da Profissão:

  • Somente contadores ou técnicos em contabilidade registrados no CRC podem exercer a profissão.

Registro Profissional:

  • Deve ser obtido no CRC da jurisdição do domicílio profissional.

Tipos de Registro:

  • Registro Originário: Concedido aos bacharéis em Ciências Contábeis ou técnicos que concluíram o curso até 14/06/2010, conforme a Resolução CFC nº 1.707/2023.
  • Registro Transferido: Concedido ao portador de registro originário que altera sua jurisdição.

Alteração, Cancelamento e Outros:

  • Possibilidade de alteração de categoria, exercício em outra jurisdição e transferência de registro (arts. 10 a 16).
  • Cancelamento: Pode ocorrer por decisão administrativa, falecimento, cassação do exercício profissional ou decisão judicial.
  • Baixa: Pode ser solicitada em caso de interrupção ou cessação das atividades na área contábil.
  • Suspensão e Cassação: A suspensão é temporária e a cassação é definitiva, ambas decorrentes de penalidade ou decisão judicial.

Restabelecimento do Registro:

  • Pode ser restabelecido mediante procedimentos previstos (arts. 26 e 27).

Registro para Contador Formado no Exterior:

  • Requer diploma revalidado no Brasil e aprovação em Exame de Suficiência.

Vedação ao Registro:

  • Não é permitido para portadores de diplomas de cursos de Gestão com especialização em contabilidade ou tecnólogo em Contabilidade.

Regularidade:

  • O profissional deve manter-se regular e atualizado no CRC, sem punições disciplinares ou éticas pendentes.

Regularidade dos Clientes:

  • Além de manter a regularidade do escritório e dos profissionais, é fundamental acompanhar a regularidade fiscal dos clientes.
Ricardo

Redação Jornal Contábil

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