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Quais os direitos adquiridos pelos aposentados do INSS?

INSS: direito adqueridos pelos aposentados. Duas ferramentas, que dão possibilidades de aposentadoria, que criavam certa confusão, e que deverão ficar mais claras, a partir de agora.

Acesse o aplicativo para saber quanto tempo o segurado tem e quando irá se aposentar. www.tempodeservico.com.br (faça seu cálculo).

Em seguida, o trabalhador poderá visualizar quando completará o tempo de contribuição, a idade e os pontos que vão permitir escolher as regras em que se enquadra.

Direito Adquirido

Para quem já preencheu os requisitos para obter a aposentadoria, nada irá mudar. O direito é adquirido.

Os homens continuam podendo se aposentar com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30 anos, independente da idade mínima.

Sendo que a aposentadoria poderá ser calculada proporcionalmente com base no fator previdenciário ou, integralmente, caso tenha atingido a pontuação de 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens).

Nova Regra

Entretanto, a nova regra será implementada aos poucos, se for aprovada, irá valer depois da aplicação das regras de transição, de modo que homens somente se aposentarão com 65 anos de idade e mulheres com 62 anos, será necessário a comprovação de 20 anos de contribuição.

Isso significa que é o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, sem a idade mínima ninguém terá direito ao benefício.

O tempo de contribuição será apenas para aumentar ou diminuir o valor do benefício.

Regra de Transição: Tempo de contribuição + pontos

Com a regra nova e do direito adquirido, poderão se beneficiar da regra de transição número 1, quem conseguir preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, para a mulher, e 35 de contribuição, para o homem;
Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86, para a mulher, e 96 pontos, para o homem;
A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto por ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 10 pontos, para a mulher, e de 105 pontos, para o homem.

As professoras que comprovarem que contribuíram por 25 anos e os professores que comprovarem que contribuíram por 30 anos, exercendo as funções no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos para mulher e 91 pontos para os homens, sendo que será acrescentados, a partir de 1° de janeiro de 2020, um ponto por ano para o homem e para a mulher, até que seja atingido limite de 95 pontos para as professoras e 100 pontos para os professores.

Regra de Transição – Tempo de contribuição + idade

Com a regra nova e do direito adquirido, da regra de transição número 1, também poderão se beneficiar da regra de transição número 2, que conseguir preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, para a mulher, e 35 anos de contribuição, para o homem;
56 anos, para mulher, e 61 anos, para o homem;

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, para a mulher, e 65 anos de idade, para o homem.

Já o professor que consiga comprovar o exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1° de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 60 anos tanto o homem quanto a mulher.

Regra de transição – Tempo de contribuição sem idade mínima

É a regra que mais aproxima o trabalhador da aposentadoria. Na verdade poderá acontecer uma correria para tentar salvar um benefício menor e fugir das regras de idade e pontuação que retardam o início do benefício.

A mulher que possuir, na data de alteração da lei, pelo menos 28 anos de contribuição, e o homem que atingir 33 anos de contribuição, terão direito.

Este será o tempo que o segurado vai ter para se beneficiar da regra sem idade mínima, mais ainda assim terá de continuar trabalhando até:

Mulher: até atingir 30 anos de contribuição
Homem: até atingir 35 anos de contribuição

Cumprir um período adicional de tempo de serviço correspondente a 50% do tempo que, quando a lei mudar, faltará para atingir 30 anos de contribuição, a mulher, e 35 anos de contribuição, o homem.

De qualquer modo, o benefício será calculado com a aplicação do fator previdenciário.

Regra de transição número 3

Mulher:
base 28 anos – tempo 30 anos – Pedágio 50%

Homem:
base 33 anos – tempo 35 anos – Pedágio 50%

Valor do benefício: Média + Fator Previdenciário

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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