Quando falamos em direito do trabalhador em caso de acidente, o que mais vemos é a dúvida tanto por parte da empresa quanto por parte do funcionário, sobre como se portar com essa situação, se o mesmo tem ou não algum direito e como funciona essa situação.
Conforme a Lei nº 8.213/91 em seu Art. 19, a definição de acidente de trabalho diz respeito a “lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.
Mas no final das contas, como funciona o direito do trabalhador que sofre um acidente fora do acidente de trabalho? Vamos entender como funciona todo esse processo e quais são os direitos do trabalhador.
Segundo a Lei nº 8.213/91 foi equiparado o acidente de trabalho aquele que tenha ocorrido durante o percurso entre o trabalho para o emprego e vice-versa. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, o trabalhador deve estar no caminho habitual em que percorre para ir ou voltar do trabalho.
Um ponto de destaque é que os acidentes de trajeto entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 não estão nessa categoria, pois, a Medida Provisória (MP) nº 905 estava em vigor nesse período, onde a mesma excluía tal equiparação.
Entendendo estes pontos, vamos agora falar sobre os direitos do trabalhador que tenha se acidentado fora do trabalho.
Concessão da indenização – Caso o trabalhador se acidente fora do ambiente de trabalho o mesmo não terá direito a indenização, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre as ações da empresa e o trabalhador acidentado.
Emissão da CAT – O empregador estará obrigado a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pois o mesmo é exigido pelo INSS para o reconhecimento de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional.
Salário – Caso o trabalhador tenha que permanecer ausenta do trabalho, a empresa é obrigada a arcar com os 15 primeiros dias de afastamento.
Auxílio-doença – O trabalhador que se acidenta fora do trabalho também têm direito ao benefício. Vale lembrar que o auxílio-doença é pago após 15 dias de afastamento. Vale lembrar que o empregado deverá entrar com pedido de afastamento pelo INSS. Assim o Instituto fica responsável por fazer o repasse financeiro conforme o resultado da perícia médica.
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