Imagem: FETQUIM-CUT
Você trabalha exposto a agente nocivo a saúde ou exposto a situações que trazem risco de morte? Saiba que a aposentadoria especial após a reforma continuou existindo e o que importa agora é saber se você também tem direito à aposentadoria com menos tempo de contribuição! Por certo que a reforma trouxe muitas dúvidas em relação aos direitos previdenciários e as regras ainda confundem profissionais de várias categorias
Antes da Reforma da Previdência, o segurado que exercia atividades insalubres ou perigosas tinha maior facilidade de se aposentar se comparado com as outras modalidades de aposentadorias.
Contudo, os requisitos mudaram! As regras, com toda a certeza, ficaram mais duras.
Acompanhe para contar com a orientação e auxílio necessários a fim de garantir seu direito, não perder tempo e dinheiro no momento de requerer o seu benefício.
Em primeiro lugar, vamos relembrar como era aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência.
Na regra anterior, para se aposentar nessa modalidade de aposentadoria, não era exigida idade mínima. Bastava comprovar o tempo mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física.
Você precisava:
Assim, a grande maioria dos segurados tinha direito a aposentadoria quando comprovados os 25 anos de atividade especial.
Eram eles, enfermeiros, médicos, dentistas, eletricistas, vigilantes com uso de arma de fogo, engenheiros, aeronautas, motoristas, frentistas, metalúrgicos, entre outros.
Dessa forma, o enfermeiro que tivesse iniciado seu trabalho aos 25 anos e trabalhando de forma permanente durante 25 anos em ambiente insalubre, poderia aposentar-se aos 50 anos.
Além disso, o valor da aposentadoria era integral. Ou seja, se a média salarial do trabalhador fosse R$ 2.000,00, o que chamamos de salário de benefício, era esse o valor da aposentadoria. Não havia redução nem em razão de fator previdenciário, nem por conta de um coeficiente ligado ao número de anos trabalhados.
Como aconteceu com quase todos os direitos previdenciários, a aposentadoria especial após a reforma sofreu prejuízos com as novas regras.
Com o intuito de dificultar o acesso a concessão do benefício, o governo inseriu uma idade mínima para o segurado conquistar a aposentadoria especial.
A reforma trouxe como principal mudança a exigência de uma idade mínima aliada ao tempo mínimo de contribuição. Dessa forma, não bastará mais, a partir da reforma, a comprovação do tempo de exposição ao risco ou aos agentes nocivos.
Até que lei complementar modifique essas regras a aposentadoria especial será concedida ao segurado quando cumpridos, conjuntamente, a idade e o tempo de contribuição abaixo:
De tal modo, é considerada atividade especial o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Decisões judiciais ampliam e concedem o direito à aposentadoria especial para casos de profissões consideradas perigosas. São elas, por exemplo, os vigilantes armados e eletricistas.
No caso dos servidores que atuam na segurança pública a reforma ampliou o rol de agentes segurados pela aposentadoria especial. Tratamos desse tema em um artigo completo, dedicado a todas as mudanças na aposentadoria do servidor público. Confira aqui.
Antes, como falado anteriormente, você recebia 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição somados desde 07/1994 até o mês anterior de sua aposentadoria.
Mas a regra de cálculo mudou.
Após a reforma o valor do benefício para aposentadoria especial passou a ser:
Qual será então o valor de sua aposentadoria especial? O cálculo será feito da seguinte forma: R$ 4.200,00 x (60% + 2% x 10) = R$ 3.360,00.
Portanto, Tício terá direito a 80% de sua média contributiva.
Era comum o segurado que não tinha preenchido o tempo mínimo de atividade especial para aposentadoria requerer a conversão do período de tempo especial para somar na aposentadoria por tempo de contribuição.
Estamos falando do conhecido fator 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres, fator que fazia aumentar seu tempo de contribuição.
Todavia, a Reforma vedou essa possibilidade de conversão.
Mas fique tranquilo! O tempo de atividade especial que você realizou até a entrada em vigor da Reforma poderá ser convertido em comum.
É seu direito adquirido, condição que já explicamos em um artigo anterior, que você pode reler clicando aqui!
Porém, os períodos de contribuição de atividade especial após entrada em vigor da Reforma, que aconteceu em 13/11/2019, não poderão mais ser convertidos em comum.
Quando entrou em vigor a Reforma, você estava próximo de completar o tempo para aposentadoria especial?
O texto da Reforma, mais especificamente o artigo 21 da EC 103/2019, estabelece que:
O segurado que até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
Importa esclarecer que a idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo.
Ainda, basta o segurado cumprir e tempo mínimo de efetiva exposição (15,20,25) que poderá, para se aposentar pela modalidade especial, completar o requisito da regra de transição com o tempo de atividade comum que tiver.
Igualmente, o valor da aposentadoria especial por contato com agente nocivo será a média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondente a 100% do período contributivo desde julho/1994 e, o valor do benefício corresponderá a 60% da referida média + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição.
Posso te dizer que muitos pedidos de aposentadoria especial são negados ou demoram a serem concedidos devido a falta de documentos e provas no momento de requerer o benefício.
Portanto, um requerimento administrativo ou um processo judicial bem instruídos, com documentos e provas corretamente apresentados, pode te levar a ter o benefício previdenciário de forma muito mais rápida.
Por certo que, até abril de 1995, a lei definia as profissões que se enquadravam na aposentadoria especial, são elas: médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, aeronautas, eletricistas, guardas, vigias, frentistas, bombeiros entre outras, essas não necessitavam de documentos para provar a atividade especial.
Agora, para atividades expostas a agentes nocivos ou com riscos a vida do trabalhador, realizadas após abril de 1995, dependem de documentos como prova são eles:
Assim, o PPP/LTCAT e demais documentos são expedidos por médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho onde consta as atividades desenvolvidas por você trabalhador e os riscos que você é exposto.
Além disso, citados documentos podem ser encontrados no sindicato de sua categoria, com empresas que você já trabalhou, com antigos sócios ou até mesmo com o administrador da massa falida.
Saiba que você tem direito de acessar esses documentos, e um advogado especialista pode te auxiliar na busca deles.
Igualmente, você contribuinte individual pode obter o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
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Conteúdo original Arraes Centeno Advocacia
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