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Quais regras são aplicadas na aposentadoria de pessoas transgêneros?

por Ana Luzia Rodrigues
4 minutos ler
Imagem por @disobeyart / freepik

A aposentadoria de pessoas transexuais e transgêneros é um tema de relevante importância em nossa sociedade, sobretudo para garantir a proteção social e a universalidade da cobertura.

Por ser um tema relativamente recente, e que vem ganhando cada vez mais espaço dentro do direito, o assunto se torna de extrema relevância. Especificamente no que diz respeito ao direito Previdenciário

Pensando por esse aspecto, como ficam os direitos de aposentadoria para quem é transgênero ou transexual? Há alguma diferença? São usados os mesmos critérios de quem não é? Vejamos na leitura a seguir. 

O que diz o Supremo Tribunal Federal?

Primeiramente vamos falar do reconhecimento da mudança de nome no Registo Civil. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que transexuais e transgêneros poderão solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de cirurgia de mudança de sexo.

Desta forma ficou assegurado que é um direito fundamental o livre desenvolvimento da personalidade e o reconhecimento do gênero, conforme a auto identificação das pessoas. Conforme entendimento do STF, a identidade sexual da pessoa predomina sobre o sexo biológico, que aparece no registro de nascimento.

Para retificação do nome e gênero, basta a pessoa ir ao registro civil solicitar, independentemente de prévia autorização judicial.

Como ficam os casos de pedidos de aposentadoria no INSS?

Atualmente a legislação previdenciária brasileira distingue as regras para aposentadoria de homens e mulheres. Além disso, desde o advento da Reforma da Previdência estão vigentes as regras de transição para aposentadoria.

Em 2022, são necessários os seguintes requisitos para aposentadoria por idade:

  • 15 anos de tempo de contribuição + 65 anos de idade para os homens ou 61 anos;
  • 15 anos de tempo de contribuição + 61 anos e meio (61,5) para as mulheres;

Lembrando que as regras de transição se aplicam a quem estava filiado ao INSS antes da aprovação da Reforma. Por sua vez, a regra permanente de aposentadoria exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição;
  • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.

Embora não exista uma previsão legal específica para tais situações, as regras da Previdência Social para pessoas transgêneras e transexuais devem valer conforme o sexo de identificação que está registrado em seu documento de identidade. Portanto, o que o INSS levará em consideração é o que está registrado.

Desta forma, para fins de aposentadoria no INSS, o que se aconselha é que a pessoa faça a alteração prévia do nome e gênero no registro civil e nos demais documentos pessoais como CNH, RG, Carteira de Trabalho, entre outros.

Em caso de indeferimento no pedido de aposentadoria, o cidadão deve procurar um advogado e buscar seus direitos junto à Justiça.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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