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Quais são as licenças onde a lei permite a ausência do trabalhador de suas funções

Licenças são concessões ao trabalhador que por algum fato precisa se ausentar do trabalho por um período determinado, o conhecimento da lei dá ao trabalhador a tranquilidade necessária para tirar sua licença quando preciso, conheça as principais licenças prevista na lei trabalhista:

Licença maternidade

O artigo 392 da CLT determina: “A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.

Para oficializar seu afastamento, a funcionária gestante deve apresentar ao empregador um atestado médico para notificar a data do início da licença. O período pode ter início a partir do 28º dia antes do parto e a licença maternidade deve ter a duração de 4 meses, mas em caso de participação no programa Empresa Cidadã, o empregador pode estender a licença para 180 dias (6 meses).

Durante a licença, a trabalhadora tem direito a receber seu salário integral ou, quando variável, com base na média dos recebimentos dos últimos seis meses de trabalho.

Parto antecipado e adoção

Em caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, a trabalhadora também tem direito à licença maternidade, seguindo os mesmos termos previstos pelo artigo 392 da CLT. A data do início da licença é uma previsão que o profissional da medicina faz com base naquilo o que é característico da gestação e no que é esperado para a sua paciente.

Licença paternidade

Segundo o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, é de apenas um dia que precisa ser, obrigatoriamente, na semana do nascimento da criança. Entretanto, há possibilidades para aumentar o tempo desse afastamento remunerado, a menção ao artigo 10º da Constituição Federal prevê o total de cinco dias de afastamento para o pai, contados a partir da data do nascimento do bebê.

Caso haja participação do empregador no programa Empresa Cidadã e do trabalhador em algum curso de paternidade responsável a licença poderá ser prolongada ainda mais.

Afastamento por doença ou acidente

O artigo 476 da CLT define que “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.

No afastamento por doença ou acidente, fala-se em licença não remunerada pois compreende a situação em que o trabalhador já está recebendo um auxílio do INSS e por isso o empregador não precisa arcar com o salário, o seguro doença ou auxílio enfermidade, são direitos do trabalhador previstos pela legislação trabalhista.

Licença luto ou licença nojo

O artigo 437 da CLT que prevê o direito à ausência de: “até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”.

A licença de dois dias começa a contar no dia seguinte ao falecimento, a menos que este seja comunicado antes do início do expediente.

Licença para casamento

Está prevista pela CLT no artigo 473 que determina o afastamento de até três dias consecutivos sem prejuízo do salário ao trabalhador.

Caso o funcionário trabalhe somente de segunda à sexta, o empregador pode considerar que o fim de semana não conta os dias como parte da licença pois não seria dia de trabalho. Por sua vez, se o funcionário tem jornada aos sábados e domingos, estes passam a contar como pertencentes aos dias de licença.

Licença militar

O artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho que define que “o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador”.

Pelos primeiros 90 dias de ausência a lei esclarece que o trabalhador tem direito a ser remunerado pelo seu empregador, após a licença, caso queira retornar às suas atividades, o trabalhador deve notificar o empregador em no máximo 30 dias após a baixa do serviço militar ou cargo em exercício.

Conteúdo original Moral Queiroz & Advogados Assesoria

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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