Quais são as obrigações fiscais e trabalhistas do terceiro setor?

Um conjunto de organizações que geram bens e serviços públicos define-se como o terceiro setor. O seu papel é de suprir lacunas e obrigações trabalhistas ligadas diretamente ao Estado.

As organizações que fazem parte desse setor não visam o lucro. A arrecadação de recurso advém da atividade desempenhada por elas, como doações, subvenções, proteção veicular, dentre outros.

Embora as entidades sem fins lucrativos possuam determinados benefícios, elas se submetem a obrigações tributárias, principalmente aquelas ligadas às obrigações trabalhistas.

Para saber mais sobre as obrigações trabalhistas e fiscais do terceiro setor, continue a leitura!

 

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Impostos e contribuições do terceiro setor

Mesmo as obrigações tributárias sendo reduzidas para esse setor — quando comparamos com o segundo setor —, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por serem entidades sem finalidade lucrativa, têm direito a alguns benefícios que serão abordados em seguida:

Obrigações fiscais do terceiro setor

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

As entidades sem fins lucrativos são isentas desse imposto, por causa de seu enquadramento. O repasse do valor desse imposto é descontado da folha de acordo com a tabela progressiva.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

A COFINS não incide sobre o terceiro setor, no tocante às receitas derivadas das atividades próprias decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas em lei.

No entanto, a COFINS recairá sobre as receitas relativas de atividades que não estejam ligadas à própria entidade.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

As entidades que desenvolvem atividades sem fins lucrativos se beneficiam com a isenção dessa contribuição, devido ao seu caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico. As associações civis também aderem a esse benefício.

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Obrigações trabalhistas do terceiro setor

PIS da folha de pagamento

Dispensam o recolhimento da contribuição do PIS das instituições relacionadas ao terceiro setor. Contudo, o recolhimento do PIS/PASEP da folha salarial é de 1% sobre o total da folha.

Imposto de Renda Retido na Fonte

No caso de existir pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo de acordo com os prazos determinados. Neste caso, deverá ser entregue a Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF).

No cumprimento das obrigações trabalhistas, as entidades devem preencher a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que fornece informações às entidades ligadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior, Previdência e Assistência Social.

Além disso, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) devem ser cumpridos pelas Entidades Beneficentes da assistência social, e sua falta incorrerá em multa mensal.

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As organizações que se enquadram no sistema como filantrópicas possuem regime especial e isenção total da obrigação da contribuição patronal. Contudo, devem atender exigências formalizadas em lei.

No tocante à posição do empregador, não há diferença do terceiro setor aos demais, pois necessita cumprir todas as obrigações trabalhistas de todos os profissionais atuantes no mercado de trabalho.

As entidades têm regime especial caso se enquadrem no sistema filantrópico. Contudo, quando não conseguirem essa benesse, as contribuições ao INSS são de 20% sobre o total das remunerações pagas; 8%, 9% e 11%, por salário de contribuição.

Sobre o risco de acidente de trabalho, aplica-se o percentual de 1% quando leve; 2% médio; 3% quando considerado grave. Já o fator acidentário de prevenção é de 0,5 a 2%, dependendo do caso.

Entidades ligadas ao incentivo e educação, classificadas de acordo com a atividade que consta no cartão do CNPJ, calcula-se sobre o total do valor da folha de pagamento.

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A associação também paga 8% do valor da folha de pagamento do funcionário, para o FGTS.

Já a contribuição sindical repassa ao sindicato o valor de 1 dia de salário referente ao mês de março.

Obrigações acessórias

É muito importante o cumprimento de todas as obrigações acessórias relacionadas aos tributos que incidem às entidades. Caso houver omissão ou atraso no cumprimento dessas obrigações, elas estarão sujeitas ao pagamento de multas.

O não cumprimento pode até levar os responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário elencado no artigo 2° da Lei 8.137/1990. Assim, sujeitam-se os responsáveis aos encargos legais, tudo por não cumprir as obrigações trabalhistas do terceiro setor.

 

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