A época de final de ano é um dos períodos que mais movimenta o mercado de trabalho, pois é onde surgem as vagas para trabalho temporário. Geralmente essas oportunidades estão concentradas no comércio varejista. Essa modalidade de contratação possui algumas regras que devem ser observadas.
A contratação de trabalhadores temporários somente pode ocorrer em duas situações: 1) quando houver um aumento na demanda de serviço; 2) Para a substituição de funcionários que estejam afastados por motivo de férias ou licença-maternidade, por exemplo;
A empresa não pode contratar diretamente um trabalhador temporário. Essa contratação é feita através de uma empresa que presta serviço de terceirização de mão de obra. Quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores é a empresa que terceiriza.
Desde logo, é importante deixar claro que nessa modalidade há dois contratos: um contrato de emprego com a empresa que presta serviços de terceirização, que irá oferecer o seu empregado para outras empresas, e um outro contrato de trabalho com a empresa que contrata, a tomadora do serviço, para quem o trabalhador irá efetivamente realizar as atividades.
O contrato temporário pode ter duração de no máximo 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, e é obrigatório que a carteira de trabalho seja assinada. Além disso, o trabalhador por ser contratado como empregado efetivo da empresa tomadora do serviço e a empresa que terceiriza não poderá se opor. Por se tratar de um trabalho temporário, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de trabalhador temporário pelo prazo de 90 dias. Caso isso ocorra, caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
Além disto, a empresa contratante poderá contratar trabalhadores para desenvolver atividades-meio ou atividades-fim, mas não pode colocar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Ou seja, se a empresa contrata uma pessoa para ser vendedora, ela não pode ser caixa ou serviços gerais, por exemplo.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, estes são: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; além de recolhimento de contribuições para o INSS. O trabalhador pode ir à Justiça em caso de descumprimento por parte da empresa.
Por fim, embora a empresa que presta o serviço de mão de obra terceirizada seja a principal responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, a empresa tomadora do serviço também é subsidiariamente responsável pelo pagamento desses direitos, caso a empresa prestadora não pague.
Conteúdo por Bruna Campos – Advogada com atuação nas áreas trabalhista e previdenciária; Formada pelo Centro Universitário Santo Agostinho; Pós-graduanda na ALEPI;
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