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Quais tipos de aposentadoria podem ser requeridas pelo servidor público?

O artigo apresentará as espécies de aposentadoria do regime próprio da previdência social.

1. Introdução

Falaremos sobre as espécies de aposentadoria e demais requisitos que são necessários para compreensão básica do Direito Previdenciário e sua aplicação aos servidores públicos.

2. Aposentadoria

O conceito da aposentadoria é de que sua ocorrência gera a ruptura da relação do servidor com o cargo efetivo e sua consequência é a vacância deste.

Importante observar que, devido às alterações pela EC 20/98 e EC 41/03, existem três formas de fixação e reajuste dos proventos de aposentadoria por invalidez, porém tais questões não serão abordadas em razão do seu conteúdo amplo.

Existem quatro tipos de aposentadorias aos servidores públicos dos entes da federação, basicamente são parecidas com as aposentadorias do regime geral, vejamos de forma minuciosa cada uma delas:

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2.1 Aposentadoria por invalidez

Essa modalidade de aposentadoria pressupõe que o servidor público tenha um infortúnio que o impeça permanentemente de exercer sua atividade funcional.

Sendo que aposentadoria por invalidez deve ser precedida de licença Médica pelo período máximo de 24 meses, caso expire o prazo e o servidor não esteja em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado ocorrerá a sua inatividade por meio do processo de aposentadoria.

Esta espécie de aposentadoria pode ser proporcional ao tempo de contribuição ou integral que é nos casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

No que se refere à aposentadoria proporcional, os proventos serão calculados com base no tempo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher. Logo, uma servidora que fique inválida com 15 anos de tempo de contribuição, os proventos da aposentadoria será de 15/30.

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2.2. Aposentadoria Compulsória

O servidor público que complete 70 anos ou 75 anos de idade será aposentado de forma compulsória com os proveitos proporcionais ao tempo de contribuição, não se exigindo os 10 anos da carreira e 5 anos no cargo público efetivo.

A Lei Complementar 152/2015 define quem será aposentado aos 75 anos de idade nessa modalidade, vejamos:

  • Servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
  • Membros do Poder Judiciário.
  • Membros do Ministério Público. • Membros das Defensorias Públicas.
  • Membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
  • Servidores do Serviço Exterior Brasileiro será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência da Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos.

2.3. Aposentadoria Voluntária

Ao servidor é garantido a opção de se aposentar de forma voluntária, desde que tenha dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Além desses dois requisitos básicos, existem duas modalidades diversas na aposentadoria voluntária, vejamos:

2.3.1 Aposentadoria integral:

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  • Sessenta anos de idade e cinco anos de tempo de contribuição, se homem;
  • Cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

2.3.2 Aposentadoria proporcional:

Sessenta e cinco anos de idade com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se homem.

Sessenta anos de idade com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se mulher.

2.3.3 Aposentadoria do professor

É assegurado aos professores que exerceram as funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos.

2.4. Aposentadoria especial

É uma exceção à regra constitucional que proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.

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Inicialmente, a aposentadoria com critérios especiais somente previa para os casos em que o servidor estava exposto a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.

Posteriormente, foi incluído os casos em que o servidor desenvolva a atividade de risco ou com deficiência. Vejamos os requisitos de cada espécie:

2.4.1 Aposentadoria das pessoas com deficiência:

A aposentadoria das pessoas com deficiência ocorrerá quando forem cumpridos os seguintes requisitos:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

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III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

2.4.2 Atividade de risco

Um exemplo de aposentadoria é a do servidor público policial, onde sua aposentadoria será com proventos integrais e independentemente da idade:

I – após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

II – após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

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2.4.3 Por exposição a agentes nocivos à saúde

O Supremo Tribunal Federal, por meio de mandados de injunção, decidiu que se aplica as regras da Lei 8.213/91, em seu artigo 57 e seguintes.

Portanto, o servidor público efetivo filiado ao RPPS poderá se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição sem idade mínima, conforme o enquadramento da atividade e da exposição à agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.

Via Ian Ganciar Varella

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