Levando em conta as mudanças executadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, relativa à Reforma da Previdência, e o que vem por aí com o Projeto de Lei Complementar nº 245/2019, que trata da aposentadoria especial, podemos dizer que os vigilantes tiveram vitórias e derrotas nesse processo.
Os prejuízos são os mesmos compartilhados por todos os trabalhadores que fazem jus à aposentadoria especial: mudança da fórmula de cálculo e criação do requisito da idade mínima.
Ou seja, o fim do benefício com valor de 100% da média salarial e o direito de aposentar-se a qualquer tempo.
Mesmo assim, a modalidade continua vantajosa porque ainda exige tempo de contribuição inferior ao das demais modalidades, portanto, vale à pena buscar esse direito.
Já as vantagens obtidas dizem respeito ao reconhecimento das atividades dos vigilantes como especiais, incluindo o fator periculosidade.
Antes das alterações, os pedidos de aposentadoria especial da categoria geralmente vão parar na Justiça, visto que o INSS costuma negar a concessão.
Confira as informações que organizamos neste artigo e conheça também as propostas de criação do auxílio por exposição a agentes nocivos e do período de estabilidade de dois anos para quem desempenhou atividades especiais.
Durante a análise da Reforma, chegou a ser aventada a hipótese de eliminar o direito à aposentadoria especial para trabalhadores que exercem atividades perigosas.
O argumento era de que tal benefício se restringe à trabalhadores expostos à agentes nocivos à saúde. Como se a saúde mental e os riscos físicos não tivessem relevância.
Armado ou não, ao atuar em defesa do patrimônio ou na segurança das pessoas, o vigilante convive com riscos reais à sua integridade física, sem contar a pressão psicológica.
O reconhecimento dessa condição no texto da PLC 245/2019 é sim uma vitória para os vigilantes, principalmente, por conta do fim da judicialização dos processos.
Com a regulamentação, esses trabalhadores poderão buscar seus direitos pelas vias administrativas do INSS.
De acordo com a PLC 245/2019, os trabalhadores que desempenharem atividades sob exposição à agentes nocivos à saúde, por um período 40% superior ao tempo mínimo exigido como pré-requisito, terá direito a 24 meses de estabilidade.
Completado esse tempo, caberá ao empregador providenciar a readaptação desse trabalhador para que atue em outra função não insalubre, pelo menos enquanto ele estiver protegido pela estabilidade.
Portanto, se você completou o tempo mínimo de contribuição e continuou trabalhando até completar mais 40% desse tempo, seu contrato de trabalho estará assegurado por mais dois anos.
Além do período de estabilidade de 24 meses, o trabalhador que exceder 40% do tempo mínimo de atividade sob exposição a agentes nocivos, também terá direito ao Auxílio por exposição a agentes nocivos.
Trata-se de um valor equivalente a 15% do seu salário de benefício, que será pago enquanto o trabalhador permanecer na ativa.
Portanto, caberá ao trabalhador decidir entre a aposentadoria especial, que já estará disponível com o preenchimento dos requisitos, ou por permanecer na ativa e receber esse adicional de 15%.
Importante: O Projeto de Lei Complementar nº 245/2019 ainda tramita no Congresso, portanto, as propostas apresentadas até aqui podem sofrer alterações até sua aprovação.
A partir das novas regras, será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais, porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:
O projeto determina também o cumprimento do período de carência de 180 meses, embora não conste na Emenda Constitucional 103/2019.
Para quem já exercia atividade especial antes das mudanças, existe a regra de transição por pontos, um pouco menos exigente.
Nesse caso, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 66, 76 ou 86 pontos, conforme o tipo de atividade especial desempenhada.
O novo modelo de cálculo do valor do benefício será o mesmo em quase todos os casos e funcionará da seguinte forma:
Atualmente, nos casos em que o trabalhador exerceu atividade especial por um período, porém, em outro momento exerceu função não enquadrada nessa modalidade, não é possível somar diretamente o tempo comum ao especial.
Por isso, se faz necessário realizar a conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem.
Esse processo garante um acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens.
Cabe destacar que a conversão do tempo especial em comum elimina as vantagens da Aposentadoria Especial, e o Fator Previdenciário poderá afetar o valor do benefício.
Com a Reforma da Previdência a bonificação do tempo de exercício de atividade especial, quando convertido em tempo comum, foi extinta.
Importante: o trabalhador que exerceu atividade insalubre antes da publicação da PEC tem direito à conversão pela regra vigente.
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