Qual a diferença entre uma Empresa Individual, Eireli ou Sociedade Limitada?

Antes de abrir uma empresa, o empreendedor/empresário tem que tomar algumas decisões. Uma delas é a definição do regime tributário da empresa, ou seja, se ela pode ser do SIMPLES NACIONAL, do Lucro Presumido ou Lucro Real. Essa definição dita as regras de como a empresa vai recolher seus impostos.

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Porém, outra decisão importante é a definição da natureza jurídica da empresa. Mas o que é isso? Dependendo das características do seu negócio, números de sócios, capital “injetado” na empresa (capital social), o empresário poderá ser Empresário Individual (EI), EIRELI (Empresa Individual de responsabilidade Limitada) ou Sociedade Limitada. Confira os detalhes de cada uma delas.

Empresário individual

Constituído por uma única pessoa, o empresário, mediante requerimento de empresário. Neste tipo jurídico o empresário atua sem a separação de bens da pessoa física e jurídica. Ele, como pessoa física, fica responsável pelas dívidas da empresa e a pessoa física responde de forma ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, inclusive com os bens que fazem parte do seu patrimônio pessoal (casas, terrenos, automóveis, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado em regime de comunhão de bens). Da mesma forma acontece se a dívida for contraída pela pessoa física, a empresa, pessoa jurídica assume a dívida com seu patrimônio.

Cuidado, estamos falando apenas de responsabilidade perante terceiros! Os bens da pessoa física e pessoa jurídica não se misturam no dia a dia. O que pode acontecer é a pessoa jurídica não ter como pagar um credor e esse acionar uma cobrança contra a figura do sócio.

EIRELI – Empresa Individual de responsabilidade Limitada

Também constituído por uma única pessoa, o empresário, mediante ato constitutivo. Neste tipo jurídico, as responsabilidades são limitadas. Isso significa dizer que a pessoa física não responde pela dívida da pessoa jurídica (empresa) e vice-versa. Os bens do empresário ficam protegidos e não podem ser tomados judicialmente para quitar uma dívida do CNPJ (salvo algumas exceções, como fraude por exemplo).

Entretanto, para este tipo jurídico é obrigatório a integralização do capital social no valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, sendo totalmente integralizado no mês da abertura. Essa exigência legal serve para dar mais segurança ao credor, uma vez que em uma ação de cobrança, a princípio, não pode ir cobrar do sócio.

Limitada/ Sociedade empresária

Constituída por dois ou mais sócios mediante um contrato social, no qual constam seus atos constitutivos, forma de operação, normas da empresa e o capital social, com objetivo de explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Neste tipo jurídico os sócios respondem de forma limitada ao capital social (capital aportado na empresa), de acordo com as quotas que possuem na sociedade. Todos os sócios terão o patrimônio pessoal protegido, ou seja, as dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, perante aos seus credores serão de responsabilidade da pessoa jurídica (empresa), e, assim como na EIRELI, não podem ser cobradas diretamente dos sócios.

Via contador x

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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