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Quando o trabalhador tem direito ao Auxílio-Doença?

O trabalhador com carteira assinada quando está incapacitado de exercer suas atividades laborais poderá ter direito ao auxílio de incapacidade temporária (antes chamado de auxílio-doença). O benefício é pago pelo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa comprovar uma carência de 12 meses e cumprir os seguintes requisitos:

  • Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença;
  • Ter a qualidade de segurado;
  • Apresentar laudos e exames médicos;
  • Cumprir uma carência de pelo menos 12 contribuições junto ao INSS (exceto se portador de uma das doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais ou incapacidade em razão de acidente).

O afastamento do trabalho pode ocorrer quando o trabalhador sofrer algum acidente ou for acometido por algum tipo de doença.

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Qualidade de segurado

O INSS só concede o benefício por incapacidade quando o trabalhador é um filiado e tenha inscrição junto à Previdência Social. Também será preciso estar em dia com o pagamento de suas contribuições, para continuar mantendo a qualidade de segurado.

Podem ter a qualidade de segurado: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (MEI) e segurado especial e facultativo.

Será necessário passar por uma perícia médica pelo o INSS para poder comprovar a incapacidade temporária.

Existem situações em que o trabalhador para ter direito ao auxílio-doença não precisa cumprir o tempo de carência. Neste caso, quando o trabalhador é acometido por algum tipo de doença.

Doenças que dão direito ao auxílio-doença sem a necessidade de cumprir carência

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondilite anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
  • Hepatopatia grave
  • Esclerose múltipla
  • Acidente vascular encefálico (agudo)
  • Abdome agudo cirúrgico.

A carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que você ou seu dependente possam ter o direito de receber um benefício. Desde que as contribuições estejam em dia.

Lembrando que o trabalhador que foi acometido por alguma doença acima citada não precisará cumprir carência.

Como solicitar o auxílio-doença?

O segurado pode realizar o pedido pelo site Meu INSS ou aplicativo Meu INSS (disponível para Android e iOS). Confira o passo a passo:

  • Acessar o aplicativo MEU INSS pelo celular ou pelo endereço meu.inss.gov.br;
  • Clicar em “Agendar Perícia” e, depois, em “Perícia Inicial”. Caso os documentos médicos estejam conforme as orientações e o segurado queira o atendimento à distância, deverá clicar em “Sim” e, em seguida, em “Continuar”;
  • Informar se se trata de um acidente de trabalho. Caso o benefício seja de natureza acidentária o exame pericial deverá ser feito presencialmente;
  • Fornecer as informações de identificação e contato e responder a uma série de perguntas sobre os documentos médicos que serão anexados.

Para ter acesso ao benefício, o trabalhador precisa estar mais de 15 dias afastado do trabalho — corridos ou intercalados no prazo de 60 dias, apresentando a mesma doença — acompanhado da apresentação do atestado médico. 

Nos primeiros 15 dias o pagamento será realizado pela a empresa. Já a partir do 16º dia longe do trabalho o INSS começará a pagar o auxílio-doença.

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Quais os documentos necessários?

É necessário reunir documentos básicos para concessão do benefício que são:

  • Documento oficial com Foto;
  • Carteira de Trabalho ou carnês de contribuição;
  • Número do PIS/PASEP;
  • Declaração assinada pelo empregador (em casos de empregado);
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se esse for o caso;
  • Atestado ou laudo médico que comprove a doença, o tratamento indicado, o período sugerido de afastamento do trabalho e a justificativa da incapacidade de trabalho. Nele ainda devem constar: identificação do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), data, assinatura, carimbo e CRM do médico;
  • Exames médicos que comprovem a enfermidade.
Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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