Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
É muito importante a manutenção da qualidade de segurado perante o INSS, já que é uma condição obrigatória para a solicitação de vários benefícios.
Ex: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, etc.
Porém, em várias situações o recolhimento mensal deixa de ser feito. Mas a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.
Perda da qualidade
Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.
Por exemplo:
Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego
Período de graça comum = 12 meses = 31/01/2015
Prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016
Data da perda da qualidade = 16/03/2016
Como pode ser visto no exemplo, apesar de a data do período de graça em termos gerais terminar no dia 31/01/2016 já com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda desta qualidade se dará somente em 16/03/2016 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça”).
A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo acima) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2016, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2016 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até esta data.
Fonte: INSS
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