reforma tributária
Como já falamos aqui, os custos relacionados a ESCRITURA PÚBLICA e REGISTRO DE IMÓVEIS, bem como quanto aos demais serviços cartorários são reajustados a cada ano (ou pelo menos, assim deveriam ser) e sempre atualizados e fiscalizados pelo Poder Judiciário (a cargo das Corregedorias das Justiças). No RIO DE JANEIRO as Tabelas da Portaria CGJ/RJ nº. 1.863/2021 (D.O. de 28/12/2021) são responsáveis por atualizar os valores com base na UFIR-RJ 2022 (que é de R$ 4,0915 cf. Resolução SEFAZ/RJ nº. 330/2021).
Neste contexto, os custos – que devem ser divididos entre COMPRADOR e VENDEDOR, observando o art. 490 do CÓDIGO CIVIL – são atualizados, devendo ser praticados pelos Cartórios a partir de 01/01/2022.
Oportunamente destacamos – sempre com a ressalva de que SOMENTE os Cartórios Extrajudiciais analisando a documentação do caso concreto poderão cotar o valor exato que será praticado – que consta em nosso site Tabela com simulação dos VALORES ATUALIZADOS para 2022, no Estado do RIO DE JANEIRO, relativos ao preço para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA relativa a imóveis, assim como seu REGISTRO (RGI) disponível no link: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/10.
POR FIM, sempre importante recordar que sem prejuízo da solicitação dos usuários, é DEVER do Oficial (e por óbvio, seus prepostos) FORNECER RECIBO com a exata cotação dos valores praticados, assim como em hipótese alguma CONCEDER QUALQUER DESCONTO/ABATIMENTO sobre o preço, conforme os artigos seguintes, todos do Código de Normas Extrajudiciais do RIO DE JANEIRO:
“Art. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de estabelecer qualquer abatimento/desconto sobre os mesmos, sendo permitido exclusivamente a dispensa total dos emolumentos, observando-se, sempre, nestes casos, o recolhimento das parcelas legais, com destinação especial, referir-se-á ao valor total dos emolumentos, segundo a (s) Tabela (s) própria (s)”.
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“Art. 135. O valor correspondente aos emolumentos de escrituras, certidões, baixas, averbações, registros de qualquer natureza, constará obrigatoriamente, do próprio documento.
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§ 1º. O recibo, que deverá ser fornecido independente de solicitação, conterá, obrigatoriamente, salvo nos casos de autenticação, abertura, certidão e reconhecimento de firma por autenticidade e semelhança, as seguintes informações:
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I – nome do requerente;
II – data do pedido e da entrega;
III – discriminação detalhada dos atos praticados;
IV – os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos;
V – identificação clara do Serviço Extrajudicial com o C.N.P.J., e
VI – nome do funcionário emissor do recibo”.
Vê-se, portanto, que a COBRANÇA DOS VALORES pelos serviços extrajudiciais não fica ao alvédrio do Titular do Cartório: há todo um regramento por trás que deve ser observado pelo Oficial, fiscalizado pelo Poder Judiciário e – frisamos sempre – conhecido e exigido pelo Usuário dos serviços.
Original de Julio Martins
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