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Quebra de banco de horas

O banco de horas cuidado no artigo 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho possibilita ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Isso representa uma flexibilização das jornadas de trabalho diária e semanal máximas vaticinadas no artigo 7º, XIII da Constituição Federativa da República do Brasil.

Na prática o sistema de banco de horas pode ser utilizado em momentos de pouca atividade na empresa para reduzir a jornada normal dos funcionários durante um período, sem o proporcional decréscimo de salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar. Do contrário, se o sistema iniciar em um momento de forte atividade da empresa, a jornada poderá ser estendida além da normal sem o proporcional acréscimo de salário, permanecendo ao funcionário crédito para abater da jornada, posteriormente.

Para a validade do banco de horas são necessários certos requisitos a serem cumpridos:

  • autorização ou fixação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por se tratar de situação extremamente mais gravosa ao empregado;
  • no caso de autorização, necessário acordo individual estipulando o banco de horas;
  • que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do período máximo de um ano;
  • que não seja ultrapassado o limite máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme o art. 59 da CLT;
  • que dentro do período máximo de um ano, a compensação não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas;
  • seja possibilitado ao empregado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos, no período de execução do ajuste.

Assim, caso qualquer dos requisitos elencados acima seja desrespeitado, o banco de horas pode ser invalidado na Justiça e todo trabalho que excedeu 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais) deverá ser remunerado como extraordinário em no mínimo 50% (cinquenta por cento) a mais do normal, nos termos do artigo 7º, XVI da Constituição Federativa da República do Brasil.

TRT-PR-16-05-2017 BANCO DE HORAS. HABITUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DE 10 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA PARA TODO O PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 59, § 2º, DA CLT E À SÚMULA 85, V, C. TST. O banco de horas representa flexibilização das jornadas de trabalho diária e semanal máximas previstas na Constituição Federal de 1988, mediante o qual o trabalho extraordinário é compensado, geralmente no período máximo de 1 ano, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. Tal regime de trabalho somente é válido se houver autorização expressa em instrumento coletivo, observadas as respectivas normas legais e convencionais. No caso, a inexistência de norma coletiva a amparar o banco de horas para todo o período contratual imprescrito e o habitual labor do autor além do limite de 10 horas diárias impossibilitam o seu reconhecimento. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-05078-2015-863-09-00-4-ACO-15802-2017 – 7A. TURMA. Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA. Publicado no DEJT em 16-05-2017

TRT-PR-10-02-2017 BANCO DE HORAS. ART. 59, § 2º, DA CLT. LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS. É nulo o banco de horas quando não é respeitado o limite estabelecido no § 2º do art. 59 da CLT. A validade do banco de horas impõe o respeito ao estabelecido no dispositivo em tela. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. TRT-PR-01623-2015-091-09-00-7-ACO-04618-2017 – 3A. TURMA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 10-02-2017

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