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Quem aderiu ao BEm terá direito de receber o 13º?

por Ana Luzia Rodrigues
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Fonte: Google

Todo trabalhador que tem carteira assinada, ao chegar o final de ano, aguarda ansiosamente pelo pagamento do 13º salário. Nada mais justo, pois afinal é um direito de todo funcionário. Mas quem aderiu ao Programa Benefício Emergencial (BEm) terá direito a receber este valor também? 

Acompanhe o texto a seguir que vamos falar sobre esse tema.

O que é o Programa Emergencial (BEm)?

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm – foi destinado a trabalhadores que formalizaram acordo com os seus empregadores, durante o período da pandemia da COVID-19, para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário nos termos da Medida Provisória em troca da preservação do emprego.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, foram fechados mais de três milhões de acordos especiais na edição de 2021 do Benefício Emergencial.

Como fica o 13º para o BEm?

O benefício é garantido. Por orientação do ministério, quem teve jornada reduzida receberá integralmente o 13º salário. Quem teve o contrato de trabalho suspenso ganhará proporcionalmente ao número de meses em que trabalhou se este período for superior a 15 dias. 

Dessa forma, caso o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias em oito meses no ano e tenha ficado com o contrato suspenso por quatro meses receberá dois terços do 13º.

Isso ocorre porque a Lei 4.090/1962, que criou o 13º, determina que a gratificação natalina é calculada da seguinte forma: a cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do 13º considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados. Para o adicional de férias, o procedimento será o mesmo: pagamento integral a quem teve redução de jornada e proporcional a quem teve suspensão de contrato.

A legislação beneficia o trabalhador com jornada reduzida. Isso porque o empregado apenas teve o horário diminuído, mas trabalhou o mesmo número de dias que teria trabalhado normalmente. No caso da suspensão de contratos, o empregado é prejudicado porque ficou em casa durante o período do acordo.

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