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Quem desiste de um consórcio recebe de volta as parcelas já pagas?

Uma dúvida muito comum quanto ao consórcio é se é possível desistir do mesmo e receber de volta aquilo que foi pago. Antes de falarmos sobre isso precisamos esclarecer alguns pontos.

Conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consorciado (pessoa que fez o consórcio) pode desistir do contrato até 7 dias após a assinatura do mesmo ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorra fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Outro ponto específico no parágrafo único do artigo 49 indica a possibilidade de devolução de todos os valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados caso o consumidor exerça o direito de arrependimento.

E quando o consórcio está em andamento e com parcelas pagas?

Quando o consorciado está com o consórcio em andamento e já realizou o pagamento de parcelas, caso o mesmo queira desistir será realizado o cancelamento da cota.

Assim, o cotista deverá formalizar a desistência a administradora do consórcio, observando o disposto em contrato, inclusive com relação ao abuso de direito.

A Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, determina que o desistente poderá ser restituído do valor pago se sorteado, mensalmente, dentro das cotas canceladas. Contudo, será descontado deste valor a multa pela quebra de contrato bem como a taxa de administração.

Caso o cotista não receba por meio do sorteio, a restituição ocorrerá apenas 30 dias após o encerramento do consórcio. No entanto, caso seja comprovado excessiva onerosidade e necessidade do recebimento, como, por exemplo devido a alguma doença grave, o cotista pode tentar receber por via administrativa e caso não sendo efetiva pode recorrer a uma via judicial para restituição dos valores pagos.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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