IPTU é a sigla para Imposto Predial e Territorial Urbano, que é um imposto brasileiro cobrado das pessoas que possuem uma propriedade imobiliária urbana, como um apartamento, sala comercial, casa ou outro tipo de imóvel dentro de uma região urbanizada.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, prevê que o contribuinte do IPTU é o locador. Juridicamente, a responsabilidade do pagamento do IPTU é sempre daquele que é proprietário do imóvel – seja o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Não obstante, a lei do inquilinato, em seu artigo 22, também determina que o proprietário é obrigado a pagar os impostos, salvo se de outra forma for estabelecido em contrato.
Porém, corriqueiramente, nos deparamos com ocasiões em que o inquilino arca com referido ônus.
Diante desses dispositivos e do que estamos habituados a ver na prática, resta a dúvida:
O que ocorre é que a lei do inquilinato permite que o locador determine por vias contratuais que o locatário se responsabilize pelo pagamento dos impostos advindos do imóvel, ora objeto de locação.
Exemplo prático: Suponhamos que eu tenha um apartamento e resolva aluga-lo para João. Nada impede que eu determine no contrato que o locatário, João, pague o IPTU. Todavia, ainda que fizéssemos esse acordo, sou eu quem respondo por eventuais inadimplências perante a Fazenda Pública.
O artigo 123 do CTN aduz que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ou seja, o que o locatário e o locador pactuam não interessa à autoridade fiscal. Se o pagamento não for efetuado, quem será acionado pela Fazenda Pública é o proprietário!
Retomando ao nosso exemplo prático: Não é porque eu deleguei a responsabilidade pelo pagamento de imposto a João que eu tenho o direito de me esquivar da relação tributária que eu tenho com o Fisco.
– E João? Não terá nenhuma punição se não pagar o IPTU?
Em outras palavras: qual o ônus do locatário em eventual inadimplência do tributo?
Caso exista um contrato de locação, acordando que o locatário é responsável pelo pagamento do imposto, o locador poderá acionar o locatário judicialmente na esfera cível pelo não cumprimento de sua cláusula, exigindo o pagamento da dívida e valores correspondentes a juros e multa.
O contrato pode não representar nada para a autoridade fiscal – que continuará cobrando o IPTU do proprietário do imóvel. Contudo, o contrato tem total validade na esfera cível, pois é um acordo celebrado entre as duas partes – podendo assim ser usado judicialmente para oportuna cobrança de débitos.
Ao alugarmos um imóvel, o mais importante a fazer é um contrato com cláusulas claras e precisas para que ambas partes tenham total ciência de seus direitos e deveres referente à locação do imóvel.
Superada essa fase, é recomendado que para evitar inadimplências perante a Fazenda Pública, o locador antecipe o pagamento do IPTU ou até mesmo embuta-o no valor no aluguel, planejando antecipadamente o cumprimento das obrigações tributárias.
Dessa forma não correrá o risco de uma execução por dívida perante a Fazenda Pública se acaso o inquilino faltar com o recolhimento do imposto.
Por Rafaela Favero
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