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Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, casamento e união estável não possuem o mesmo status, embora ambos se tratam de entidades familiares com a mesma relevância.
Pelo menos é o que diz o advogado Mário Delgado, diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).
Isso porque o casamento consiste em um ato formal e solene, o qual requer um processo de habilitação e celebração realizados por um juiz de paz ou de direito.
Desta forma, a partir do momento em que o casal dá entrada em toda a documentação necessária, o cartório fica responsável por publicar um edital comunicando o desejo dos noivos, ocasião que possibilita a manifestação de alguém que tenha algum impedimento contra a união do casal.
“A prova do casamento é documental”, afirma Delgado. Em outras palavras, na existência de uma certidão, duas pessoas serão consideradas casadas, mesmo que não vivam juntas.
Em contrapartida, a união estável se trata de um fato social que não exige qualquer documento.
Embora ela possa ser registrada em cartório, não é um procedimento obrigatório.
A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, perante prova testemunhal.
É importante ressaltar que desde a vigência do novo Código Civil, não há a exigência de um tempo mínimo de coabitação.
Outra distinção extremamente importante é que o casamento muda o estado civil dos parceiros, o que não acontece na união estável.
Apesar do que em ambos os casos, na ausência de um contrato escrito, prevalece o regime de comunhão parcial de bens.
Enquanto exclusivamente na união estável, tendo em vista que não há mudança do estado civil, existe a possibilidade de comprar um imóvel, por exemplo, no nome de apenas uma das partes.
Assim, em caso de separação, aquele que ficou com o imóvel não é obrigado a dividi-lo com o companheiro, já que consta apenas ele como proprietário, situação que não oferece riscos se tratando de casamento.
Uma das únicas desvantagens legais vista no casamento é que, em caso de separação, também há formalidades a serem seguidas.
Por exemplo, na existência de filhos, o casamento deve ser rompido perante um juiz de direito.
O mesmo vale para os casais sem filhos, mas que procedem com um divórcio litigioso.
Quando a separação é feita sem brigas e mediante a inexistência de filhos, o casamento pode ser desfeito através de uma escritura pública, enquanto na união estável, basta comunicar o desejo de separação.
Se algum dos cônjuges vier a falecer, o (a) viúvo (a) está garantido pelo direito de herança, ou seja, a parte que lhe caberá do patrimônio deixado dependerá somente do regime de bens atribuído ao casamento.
Por fim, na união estável, o (a) companheiro terá de ir à Justiça pelos direitos.
“Se alguém quiser beneficiar o companheiro tem de fazer um testamento”, explicou o advogado Delgado.
Por Laura Alvarenga
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