Imagem por @rawpixel.com / freepik / editado por jornal contábil
Dentre os diversos benefícios intermediados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), está a aposentadoria da previdência social. O provento em questão, possui diferentes categorias, entretanto, as mais conhecidas pelo público, são as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
Tais modalidades sofreram algumas mudanças mediante o vigor da Reforma da Previdência, 13 de novembro de 2019. Enquanto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, a regra de concessão por idade, ganhou uma alteração no seu critério básico (idade mínima para se aposentar).
Nesta linha, o texto da reforma determinou que mulheres somente conseguirão se aposentar a partir dos 62 anos, quanto aos homens, nada mudou, visto que a idade mínima permanece de 65 anos. O tempo de contribuição, para ambos, continua o mesmo, sendo o mínimo de 15 anos de recolhimento junto ao INSS.
Por sua vez, no intuito de não prejudicar as seguradas que estavam relativamente próximas de ganhar o direito à aposentadoria, a reforma estabeleceu as chamadas regras de transição. No caso da norma por idade, foi determinado um aumento progressivo de 6 meses a cada ano, na idade da segurada, até chegar a faixa etária prevista na previdência (62 anos).
Conforme a regra de transição da reforma, em 2021, mulheres precisavam de possuir 61 anos para se aposentar, logo, em 2022, será necessário ter, ao menos, 61 anos e 6 meses. A partir de 2023, a idade mínima da segurada será fixa em 62 anos.
Sendo assim, em resumo, a aposentadoria por idade, em 2022, poderá ser solicitada mediante ao atendimento dos seguintes critérios:
Vale ressaltar, para homens que passaram a contribuir com a previdência após o vigor da reforma (a partir de 13 de novembro de 2019), deverão ter no mínimo 20 anos de tempo de contribuição.
Sobre este tema, cabe destacar que segurados que atenderam as normas da previdência, antes da reforma passar a vigorar, podem se aposentar conforme os antigos critérios exigidos. Isto ocorre, pois, este grupo possui o chamado Direito Adquirido.
Neste sentido, o referido direito é aquele que você conquistou antes da mudança da lei, ou seja, se você já havia atendido aos antigos critérios da aposentadoria, serão por esses critérios que você receberá o benefício.
De todo modo, podem se aposentar pelas normas em vigor antes da reforma, quem atendeu aos seguintes requisitos, até 12 de novembro de 2019.
A base de cálculo da aposentadoria também foi alterada, antes da reforma, o valor do benefício era igual a 70% da média dos seus maiores salários + 1% para cada ano de contribuição que ultrapassasse o mínimo (15 anos). Cabe salientar que este cálculo ainda é aplicado para quem possui o Direito Adquirido.
Após a reforma, o valor do benefício será determinado pelo seguinte cálculo: 60% da média de todos os seus salários + 2% para cada ano que ultrapassar, o mínimo de 20 anos para homens e 15 anos para as mulheres.
Confira abaixo o percentual da aposentadoria que será aplicado, conforme o tempo de contribuição do segurado:
No caso de mulheres e homens que já realizavam contribuições, antes da reforma
No caso de homens que passaram a contribuir, após a reforma
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