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A pensão por morte é um benefício previdenciário, que tem por objetivo pagar mensalmente parcelas para dependentes do falecido, essas parcelas tem o valor da aposentadoria ou salário, lembrando que o segurado não precisa ser aposentado para a família requerer este benefício.
Por lei, todo aquele que dependia economicamente do falecido, vai ter direito á pensão por morte, porém, existem vários fatores que são consideráveis, como: parentesco, idade do filho, existência de deficiência, se é casada (o) ou divorciada(o), etc.
Os primeiros na ordem de prioridade a receberem a pensão por morte são os cônjuges, e justamente por isso uma dúvida surge.
Será que posso me casar novamente sem perder meu benefício? Se você se encontra nesta situação, este artigo é para você.
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Sim! Com a aplicação da Lei 8.213/91, a mulher ou o homem que quiser se casar novamente não perderá o direito de receber a pensão por morte.
Porém, o dependente que recebe pensão por morte do pai NÃO pode se casar, porque o casamento é considerado uma “perda da qualidade de dependente”, portanto, sendo uma das hipóteses de perda da dependência e com isso dá cessação do benefício de pensão por morte.
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A lei expressamente proíbe o acúmulo de mais de uma pensão por morte, deixada por cônjuge ou companheiro. Porém, a lei autoriza o recebimento de duas pensões por morte, é quando o segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), acumulava dois cargos de forma lícita, nesta situação o dependente terá direito a duas pensões.
Outro caso é quando o segurado contribuiu para regimes distintos da previdência social, ou seja, o falecido contribuía tanto para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) quanto para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sendo possível também nesse caso o recebimento de duas pensões por morte.
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Cônjuge/Companheiro(a) duração de 4 meses:
Cônjuge/Companheiro(a), quando o segurado completou 18 contribuições:
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O viúvo ou a viúva pode perder o benefício quando:
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