auxílio emergencial

Quem recebeu o auxílio indevidamente terá o valor descontado dos benefícios do INSS

Desde o ano passado que se encontram casos em que o pagamento Auxílio Emergencial foi recebido indevidamente. Um dos critérios de indeferimento, trata-se da questão na qual diz que cidadão não pode receber o auxílio caso seja contemplado por algum benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Em razão disso, quem não devia receber, mas ainda sim, foi contemplado pelo auxílio terá que pagar as devidas quantias. E o que será colocado em débito será os salários pagos pelo INSS

Nesta, quarta-feira (14) por meio do Diário Oficial da União (DOU), o Governo Federal declarou todos valores do Auxílio Emergencial pagos indevidamente, serão descontados da folha de pagamento referente aos benefícios previdenciários e assistenciais do INSS. Conforme previsto no texto, será debitado mensalmente até 30% na folha de pagamento do INSS, até que a dívida seja inteiramente paga. 

“Os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e lançados na forma de consignação automática”, diz o texto.

Foto: Marcello Casal Jr./AgBR

A medida será aplicada através do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS) em no máximo 30 dias após o primeiro desconto. Desde o início do ano até o momento cerca 119.688 segurados foram notificados a devolverem o valor recebido indevidamente, todavia, ainda não sabe ao certo quantos cidadão serão impactados pela ação. 

Quem não pode receber o Auxílio Emergencial?

Visando lembrar quais são os critérios que geram o indeferimento do auxílio, confira quais são: 

  • Está recebendo algum benefício do governo (Exceto o Bolsa Família e PIS/Pasep);
  • trabalhador formal (carteira assinada);
  • Beneficiário do INSS, seja previdenciário ou assistencial (salvo o Bolsa Família e abono PIS/Pasep);
  • Possui renda maior do que estabelecido pelo nas regras de concessão auxílio (R$ 550 por cabeça ou renda total igual a R$ 3.300);
  • Quem foi contemplado pelo auxílio em 2020, todavia, não usufruiu do dinheiro;
  • Quem estiver com auxílio de 2020 cancelado,
  • Mora no exterior;
  • Tem indicativo de óbito, ou CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte.
  • Está recluso em regime fechado, CPF vinculado à concessão do auxílio-reclusão;
  • Estagiário, residente médico ou residente multiprofissional; OU
  • Está recebendo de bolsa de estudo da Capes, CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal;
  • Obteve rendimentos tributáveis em 2019, superiores ao valor de R$ 28.559,70;
  • Tinha em sua posse  bens ou direitos com valor total maior que R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2019;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores ao valor de R$ 40 mil;
  • Dependente de quem declarou o imposto de renda em 2019.

Conteúdo por Lucas Machado

Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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