Chamadas

Quem trabalha na escala 12×36 tem direito a hora extra?

Quando falamos de jornada de trabalho, a maioria dos brasileiros está acostumado com a clássica jornada de 8 horas por dia, com descanso aos domingos, totalizando 44 horas por semana.

No entanto, outra jornada muito comum, mas que costuma estar cercada por dúvidas e polêmicas diz respeito a escala de trabalho 12×36, ou seja, trabalha 12 horas direto e folga 36 horas.

O ponto de partida para falarmos sobre a jornada de trabalho na escala 12×36 é que esta é uma escala que não funciona para qualquer categoria, onde essa escala costuma ser adotada por empresas de vigilância, hospitais, atividades fabris, etc.

Como funciona a escala 12×36?

Como seu próprio nome já diz, na jornada 12×36, o trabalhador realiza seu expediente em 12 horas, e como consequência possui direito ao descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado.

Dentro dessas 12 horas de trabalho, o colaborador também possui direito a um intervalo, seja para refeição ou para descanso, com duração mínima de 1 hora.

Assim, a carga horária mensal do trabalhador que exerce atividade na jornada 12×36 também não deverá ultrapassar as 220 horas de trabalho por mês.

Apesar de ser uma jornada permitida por lei, para que uma empresa adote esse jornada, primeiro será preciso formalizar a ação em contrato de trabalho.

Como funciona a hora extra na escala 12×36?

Um ponto importante na escala de trabalho 12×36 está na Reforma Trabalhista de 2017, que trouxe para estes trabalhadores a possibilidade de receber horas extras.

O cálculo da hora extra diz respeito ao tempo de trabalho que exceda às 12 horas padrão e os 10 minutos residuais, além disso, o tempo de intervalo intrajornada que não for utilizado deverá ser pago e indenizado ao trabalhador.

É importante esclarecer que mesmo sendo permitido as horas extras, existem regras que limitam a quantidade de horas que pode se fazer a mais, além da jornada permitida, conforme o artigo 59 da CLT.

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Dessa forma, o trabalhador poderá exercer no máximo duas horas extras de trabalho por dia, conforme expresso no referido artigo da CLT.

Todavia, a legislação trabalhista também permite a compensação de horas extras, ao invés do pagamento mediante acordo coletivo.

Onde, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

Recent Posts

Preciso declarar seguro de vida no Imposto de Renda?

Uma das dúvidas mais comuns sobre o Seguro de Vida diz respeito à necessidade de…

1 hora ago

“Contador Parceiro” ganha nova proposta com Sebrae e Conselho Federal

O programa "Contador Parceiro – Construindo o Sucesso", iniciativa conjunta entre o Conselho Federal de…

2 horas ago

Entenda mais sobre a Drex: moeda digital que promete revolucionar o sistema financeiro brasileiro

O Drex, versão digital do real regulamentada pelo Banco Central (Bacen), está prevista para ser implementada…

2 horas ago

Como fazer para definir o capital social do MEI?

Abrir um negócio exige uma série de cuidados e demanda algumas ações por parte do…

2 horas ago

Quem se tornará nanoempreendedor com a Reforma Tributária e o que acontece

A reforma tributária, aprovada no final de 2024, trouxe uma novidade que pode mudar a…

2 horas ago

Alerta geral para número de WhatsApp! Novos apps podem te banir

Se você já pensou em baixar uma versão modificada do WhatsApp, talvez seja hora de…

2 horas ago