Imagem por @shisuka / freepik
Todo casamento que chega ao fim precisa ser formalizado pelo divórcio, que rompe legalmente qualquer tipo de vínculo matrimonial e as demais questões referentes à união, partilha de bens, uso do nome entre outras situações.
O processo de divórcio pode ser feito em via judicial, através de procedimento litigioso ou consensual. Mas também é possível realizar o processo extrajudicial, em cartório.
O processo extrajudicial é possível desde 2007, onde o divórcio é feito por escritura pública em cartório (Tabelionato de Notas), e torna a dissolução do casamento mais célere e menos burocrática, sem a necessidade da intervenção da justiça.
O divórcio extrajudicial tem seus requisitos expressos no art. 733 do Código de Processo Civil e são eles:
Inexistência de nascituro ou filhos incapazes
O divórcio extrajudicial ocorre quando o casal que se separa não possui filhos comuns que sejam crianças, adolescentes ou incapazes, ou ainda para os casos em que a esposa esteja gravida.
Pois, as questões relativas tanto à guarda, quanto a convivência e alimentos existem a intervenção do Poder Judiciário, logo precisam ser discutidas na justiça. No entanto, nada impede que o casal opte por resolver essas questões previamente em uma demanda judicial e, posteriormente, dissolver o vínculo conjugal por escritura pública, comprovante que os interesses dos filhos já tenham sido resguardados.
Consenso sobre o divórcio e demais cláusulas
Um dos pontos indispensáveis é o consenso para a dissolução do casamento relativas ao término do casamento bem como as questões relativas à partilha de bens, alimentos entre cônjuges ou filhos maiores, alteração do nome de casos, possível doação de bens, etc.
Assistência de advogado ou defensor público
A assistência de um advogado ou ainda de um defendo público é indispensável para o divórcio extrajudicial, tendo em vista que a lei exige que sua qualificação e assinatura constem no ato notarial (art. 733, § 2º, CPC).
O casal que esteja se separando pode realizar não só o divórcio extrajudicial, como também é permitido por lei a dissolução da união estável e conversão da separação em divórcio extrajudicial, desde que atendidos os mesmos requisitos do tópico acima (art. 733, CPC).
A escritura pública constitui título hábil para qualquer ato de registro ou levantamento de valores, logo não depende da homologação judicial. Sendo assim, uma vez lavrada a escritura pública, é possível realizar a averbação no registro civil e no registro imobiliário, além de promover todos os atos relativos à materialização de transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
Como o divórcio extrajudicial atende justamente a vontade das duas partes, suas cláusulas que não infrinjam a lei, ordem pública e os bons costumes podem ser realizadas por escritura pública.
Logo, é possível determinar o valor da pensão alimentícia entre eles, estabelecer doação de terminado bem em favor de filho comum, além de ser possível manifestar o interesse na utilização do nome de solteiro, entre diversas outras possibilidades.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Aline Guimarães Advogada. OAB/RO 8.329. E-mail: alinengguimaraes@gmail.com. Instagram: @alineguimaraes.adv
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