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Quero mudar de nome: Veja em quais casos isso é possível

A legislação brasileira (Lei 6.015 de 1973) determina que todo nascimento no território nacional deverá ser levado a registro no local em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que a pessoa ganha legalmente o nome. Além do nascimento, também a adoção e o casamento são ocasiões em que a pessoa adquire o nome.
O nome é um direito de personalidade que, além de manifestar a identidade pessoal, também individualiza a pessoa dentro da sociedade, visto que é a forma pela qual o indivíduo passa a ser reconhecido por terceiros. Por esse motivo, o nome é regido pela regra da imutabilidade, isto é, deve se manter inalterado para garantir segurança às relações jurídicas. Assim, em regra, o nome é definitivo e imutável.
Entretanto, o direito ao nome deve ser exercido em consonância com a dignidade da pessoa humana de modo que não pode ser motivo de vergonha, humilhação, confusão, discriminação ou desonra ao portador. Desta forma, excepcionalmente, em algumas circunstâncias, admite-se a modificação do nome a fim de assegurar a dignidade da pessoa.

A legislação e a jurisprudência admitem a possibilidade de alteração do nome no decorrer da vida do indivíduo, contudo, o interesse público restringe as hipóteses de modificação e muitas vezes faz-se necessária uma ação judicial.
É possível a alteração do nome nos seguintes casos:
- Casamento e divórcio (art. 1.565, § 1º, CC e Provimento 82/2019 do CNJ) – diretamente no cartório, independe de autorização judicial
- Mudança de sexo (ADI 4275/DF e Provimento 73/2018 do CNJ)– diretamente no cartório, independe de autorização judicial
- Substituição de nome quando evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo (art. 55, parágrafo único, Lei 6.015/73)– mediante decisão judicial
- Opção no primeiro ano após atingir a maioridade (art. 56, Lei 6.015/73)– diretamente no cartório
- Inclusão ou substituição por apelido público notório (art. 58, Lei 6.015/73) – diretamente no cartório
- Reconhecimento de filho – geralmente decorre de ação judicial de investigação de paternidade
- Adoção (art. 47, § 5º, ECA) – consequência da decisão judicial na ação de adoção
- Inclusão do nome de padrasto/madrasta no nome do enteado (art. 57, § 8º, Lei 6.015/73) – mediante decisão judicial
- Proteção às testemunhas e às vítimas (art. 57, § 7º, e art. 58, parágrafo único, Lei 6.015/73) – mediante decisão judicial, o procedimento é célere e sigiloso
- Alteração de nome por estrangeiro ao correspondente nome brasileiro (art. 115, Lei 6.815/80) – no requerimento de naturalização, encaminhado ao Ministro da Justiça
- Erro de grafia no nome (art. 110, Lei 6.015/80) – diretamente no cartório se se tratar de erro evidente, isto é, se não houver questionamento sobre a correção diante de documentos que comprovem o erro
- Homonímia, nome igual ao de outra pessoa (art. 57, Lei 6.015/73)– inserção de sobrenome mediante decisão judicial
- Correção ou transliteração de nomes para fins de dupla nacionalidade (REsp 1.310.088-MG) – mediante autorização judicial
Não obstante a regra da imutabilidade do nome, a lei apresenta algumas exceções e a jurisprudência vem mitigando cada vez mais essa regra. Com o fim de facilitar o procedimento de modificação do nome, admite-se que, em alguns casos, a alteração seja realizada de forma administrativa, isto é, no próprio cartório de Registro de Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de autorização judicial.
O casamento permite ao cônjuge o acréscimo dos sobrenomes do outro. Esse acréscimo, normalmente, é requerido no processo de habilitação dos nubentes perante o cartório, mas pode ocorrer depois do casamento. O STJ decidiu que o direito de acrescer o sobrenome deve se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, ou seja, será necessária uma ação judicial para tanto.
Com a dissolução do casamento, tem-se a possibilidade de os ex-cônjuges retomarem o uso dos nomes de quando eram solteiros. Isso pode ocorrer tanto administrativamente no cartório, quando o divórcio for extrajudicial, ou também por ocasião da sentença de divórcio.
Uma situação peculiar é aquela em que o casal registra seu filho constando na certidão de nascimento o nome de casado dos pais, porém, posteriormente, o casal se divorcia e muda seus nomes, contudo, no registro do filho continua a constar o nome de casado dos genitores.
Com o fim de solucionar tal situação, o Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 82/2019 , padronizou os procedimentos de alteração do nome do genitor em cartórios sem ter mais a necessidade de autorização judicial.
De acordo com o provimento, a averbação da alteração do nome do genitor no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, em decorrência de casamento, separação, divórcio, poderá ser requerida em cartório, mediante a apresentação da respectiva certidão. Se o filho for maior de 16 anos de idade, o acréscimo do sobrenome depende do seu consentimento.
Outra hipótese que permite a alteração do nome diretamente no cartório, independente de autorização judicial, é a mudança de sexo. O STF, na ADI 4275/DF, reconheceu ao transgênero, aquele indivíduo que possui características físicas sexuais distintas das características psíquicas, o direito de alterar seu nome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e independente de decisão judicial.
Com base na decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73/2018 para regulamentar a alteração de nome e sexo da pessoa transgênero diretamente no cartório. Não é requisito a comprovação de realização de cirurgia de redesignação de sexo ou de tratamento hormonal, nem de apresentação de laudo médico ou psicológico. O pedido de retificação é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante transgênero.
Assim, toda pessoa capaz e maior de 18 anos poderá requerer ao cartório a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Porém, é vedada a alteração de sobrenome (nome de família). O procedimento é totalmente administrativo, basta apresentar os documentos elencados no art. 4º, § 6º, do referido provimento. Inclusive, o solicitante deverá declarar a inexistência de processo judicial que pleiteie a alteração pretendida.
Mais um caso que admite a modificação do nome diretamente no cartório é a opção no primeiro ano após atingir a maioridade, nos termos do art. 56, da Lei 6.015/73:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Os pais exercem o direito de escolha do nome do filho no momento do seu nascimento, nada mais justo do que conferir ao filho, quando atingir maturidade, o direito de modificar o próprio nome a fim de garantir a sua identidade e autodeterminação. Para tanto não é exigido autorização judicial, pois a alteração está prevista em lei. Após o prazo legal de 1 ano, apenas por via judicial será permitida a alteração do nome, desde que haja justo motivo.
Outra hipótese também prevista na Lei de Registros Publicos é a inclusão ou substituição por apelido público notório (art. 58, Lei 6.015/73). Admite-se a alteração diretamente no cartório a fim de facilitar a identificação da pessoa mediante a correspondência entre o nome civil registrado e aquele efetivamente usado. Exemplo clássico é do ex-presidente, que acrescentou o apelido Lula ao seu nome completo, Luiz Inácio Lula da Silva.
Por fim, há a possibilidade de modificação do nome em razão de erro de grafia, nos termos do art. 110, Lei 6.015/80. A alteração poderá ocorrer diretamente no cartório se se tratar de erro evidente, isto é, se não houver questionamento sobre a correção diante de documentos que comprovem o erro. Trata-se de caso em que há um equívoco no registro do nome, por exemplo, “Carvalo” quando deveria ser grafado como “Carvalho”.
Diante de documentos comprobatórios que permitam a constatação imediata do erro de grafia, é possível a alteração do nome diretamente pela via administrativa no cartório. Entretanto, caso o erro não seja evidente, será necessária uma ação judicial requerendo a modificação do nome.
Sendo assim, apesar de o nome ser considerado imutável pelo ordenamento jurídico brasileiro, há exceções que permitem a sua alteração. Muitas hipóteses que admitem a modificação dependem de autorização judicial, porém há casos em que a alteração do nome pode correr administrativamente, isto é, diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Conteúdo original por Camila Xavier Graduada em Direito no Centro Universitário de Brasilia – UNICEUB em 2016. Graduada em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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