Imagem por @ijeab / freepik
A injustiça e abusos por parte de maus empregadores acaba levando as trabalhadoras e trabalhadores injustiçados a preferirem estar desempregados do que continuarem passando por determinada condição abusiva no trabalho.
Os casos de abusos mais comuns são:
a) atrasos reiterados de salários;
b) assédio moral;
c) ausência de registro em carteira;
d) ausência de depósitos de FGTS;
Antes de prosseguir queria antecipar algo importante: Se você se está passando por alguma dessas situações no seu trabalho, não peça demissão em hipótese alguma!
Prosseguindo, vou explicar brevemente qual a melhor medida pode ser tomada pelo trabalhador nessas condições:
O contrato de trabalho é o instrumento através do qual uma pessoa se obriga a prestar serviços a um empregador (pessoa física ou jurídica) em troca de salário.
Esse contrato de trabalho gera direitos e deveres a ambas as partes e qualquer uma delas que descumprir suas obrigações contratuais poderá ser punida com a rescisão contratual.
Quando o empregado descumpre o contrato a punição máxima é a demissão por justa causa.
Quando o empregador descumpre o contrato a punição máxima é a rescisão indireta.
Se chama rescisão indireta porque o trabalhador precisa entrar com uma ação trabalhista contra o empregador para obter essa rescisão do contrato.
Alguns casos de rescisão indireta:
a) atraso reiterado de salário;
b) ausência de depósitos de FGTS;
c) assédio moral ou sexual;
d) agressão física;
e) rigor excessivo da chefia;
Se o juiz do trabalho reconhecer a rescisão indireta o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias (aviso prévio, multa do FGTS, etc) além de indenização pelos direitos lesados.
O trabalhador também poderá sacar seu FGTS e receber o seguro-desemprego.
Por isso, o trabalhador lesado em seus direitos não deve pedir demissão!
Deve procurar a Justiça do Trabalho, seu sindicato ou um advogado trabalhista de confiança para entrar com uma ação de rescisão indireta contra o seu empregador.
Por fim, relembro que os “acordos para rescisão com devolução da multa do FGTS” além de não possuírem amparo na lei, podem configurar crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal
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