Novas Regras para Contribuições Previdenciárias e Sociais em Decisões Trabalhistas
Na última sexta-feira (21), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região emitiu um comunicado com novas orientações sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais em decisões trabalhistas, conforme a Instrução Normativa nº 2.005/2021 da Receita Federal.
Segundo as diretrizes atuais, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão, as contribuições de decisões que se tornaram definitivas a partir do dia 1º de outubro de 2023 devem ser registradas nos sistemas eSocial e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB) – Reclamatória Trabalhistas.
Aquelas que competem ao registro no eSocial devem ser feitas por meio dos eventos “S-2500 – Processos Trabalhistas” e “S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista“. Os tributos escriturados, por sua vez, precisam ser cadastrados no evento “S-2501“, sendo confessados na DCTFWeb, resultando na emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com os valores para recolhimento.
Já as decisões que se tornaram definitivas até o dia 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro do mesmo ano, deverão utilizar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a Guia da Previdência Social (GPS).
No caso de recolhimentos efetuados diretamente na Justiça do Trabalho pelos servidores, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Nesses casos, o reclamando não deverá enviar o evento “S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista“, uma vez que não deve confessar os débitos dos tributos por meio da DCTFWeb, pois o recolhimento já se efetivou (DARF código 6092).
Tributo e contribuintes | Base de cálculo | Alíquota |
---|---|---|
1. Segurado empregado, doméstico e avulso | Remuneração (limitada ao teto) | 7,5% a 14% |
2. Segurado contribuinte individual e facultativo | Remuneração (limitada ao teto) | 5% a 20% |
3. Empresa sobre a folha de pagamentos (quota patronal) | Remuneração | 20% (2,5% adicional para instituições financeiras) |
4. Benefícios de acidente de trabalho (RAT) | Remuneração | 1% a 3% (redução de até 50% ou aumento de até 100% conforme o fator acidentário) |
5. Empregador doméstico | Remuneração | 8,8% |
6. CPRB (substitui item 3 para algumas empresas) | Receita bruta | 1% a 2,5% |
7. Agroindústria (substitui item 3) | Receita bruta da comercialização | 2,6% |
8. Empregador rural pessoa física (substitui item 3) | Receita bruta da comercialização | 1,3% |
9. Empregador rural pessoa jurídica (substitui item 3) | Receita bruta da comercialização | 1,8% |
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