A norma em referência esclarece que, até 31.12.2015, a redução da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital) aplicava-se à receita de venda a varejo de máquina automática de processamento de dados, apresentada sob a forma de sistema, do código 8471.49 da TIPI, da qual o monitor classificado na subposição 8528.41 (com tubo de raios catódicos) ou na subposição 8528.51 (de outros tipos) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, constituía unidade de saída por vídeo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação pertinente. A partir de 1º.01.2016, passou a ser aplicada a alíquota integral das contribuições aos referidos produtos.
O Decreto nº 8.950/2016 revogou, a partir de 1º.01.2017, o Decreto nº 7.660/2011, e aprovou a TIPI atualmente em vigor, na qual os citados monitores passaram a ser abrigados nos códigos 8528.42 e 8528.52 da TIPI.
(Solução de Consulta Cosit nº 343/2017 – DOU 1 de 06.07.2017)
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