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Receita Federal: Aumento do Teto de Parcelamento Simplificado

Vitor Luiz costa – Advogado especialista em direito Tributário, Penal Empresarial e Penal Econômico – do Massicano Advogados.

Atualmente as empresa que possuem débitos inscritos junto à Receita Federal/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o importe de até R$ 1 milhão de reais podem realizar o parcelamento pelo modo simplificado comumente praticado.

Com tudo, após a edição e publicação da Instrução Normativa, nº 1.891/19, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária e simplificada perante a Receita Federal. A publicação da nova norma fez-se necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A nova Instrução Normativa mantém praticamente as mesmas regras estabelecidas na portaria revogada. O parcelamento continua sendo solicitado pela página da Receita Federal na Internet, excetuando-se alguns casos, como o parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial e o parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios. 

A novidade trazida na portaria foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era reajustado desde o ano 2013. O entendimento manifestado pela Receita Federal em relação do aumento do teto do parcelamento simplificado não foi acompanhado pela PGFN que defende a manutenção do teto em R$ 1 milhão como era anterior a alteração.

Como há essa discussão entre o teto do valor passível de parcelamento simplificado entre a Receite Federal, que o majorou para R$ 5 milhões e a PGFN que entende que o teto para parcelamento simplificado deve permanecer no patamar de R$ 1 milhão, gerou dúvidas junto aos contribuinte. Com a existência da discordância entre a RFB e PGFN, o tema está sendo discutido junto a esfera judicial, com entendimento de que a PGFN, não pode fixar teto para o parcelamento simplificado, pois, o tema não pode ser delimitar por meio de portaria interna.  

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.

O voto proferido Min. Gurgel de Faria do STJ quanto ao tema foi fundamentado junto ao artigo 155-A do Código Tributário Nacional que prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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