Imagem: Freepik / logo receita federal / editado por Jornal Contábil
O objetivo da Receita Federal é simplificar as obrigações acessórias, desburocratizando e modernizando o sistema tributário brasileiro.
A EFD-Reinf é uma escrituração fiscal eletrônica estabelecida no contexto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, visando reunir dados dos contribuintes referentes a pagamentos ou créditos de rendimentos e retenções de imposto sobre a renda na fonte.
O intuito é substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte – DIRF a partir de janeiro de 2024.
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A REINF estava em vigor desde 2018 e a princípio tratava apenas de informações previdenciárias, relacionadas, por exemplo, à retenção de contribuição previdenciária de 11% quando da contratação/prestação de serviços com cessão de mão de obra/empreitada, CPRB – contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, etc.
A partir de setembro de 2023, as empresas em geral também passaram a ter que informar os rendimentos.
Além das retenções relacionadas ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) incidentes sobre pagamentos efetuados, além de outras situações, como por exemplo, os rendimentos e as retenções de imposto de renda incidentes sobre aluguéis.
Estes dados, até então, eram declarados anualmente através da DIRF e agora passarão a ser declarados mensalmente pelos contribuintes – no EFD-REINF.
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Inclusive a obrigação acessória DIRF será substituída pelas informações declaradas no EFD-REINF e eSocial em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2024.
A previsão de envio da obrigação tinha como prazo – em regras gerais – o dia 15 do mês subsequente.
O setor considerava o prazo relativamente curto para o envio das informações federais, o setor se mostrava preocupado em não conseguir cumprir o prazo. Fato que levou a várias discussões e pleitos realizados pela classe contábil.
Atendendo às solicitações, foram implementadas algumas alterações, como:
Entretanto, a pessoa jurídica que tenha efetuado esses pagamentos a outras pessoas jurídicas fica dispensada de prestar as respectivas informações à RFB;
Para a Supervisora Trabalhista e Previdenciária na De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, Vanessa de Oliveira Bastos, a unificação da declaração de informações federais e previdenciárias no EFD-Reinf possibilita o recolhimento unificado de tributos mediante DARF emitido através da DCTFWeb, facilitando a rotina dos contribuintes e dos contadores.
“Também promove menos obrigações acessórias a serem encaminhadas, bem como maior eficiência das informações constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil”, aponta a supervisora.
Vanessa, porém, avalia que considerando que o EFD-REINF é uma obrigação mensal.
“É de extrema importância que as empresas mantenham controles internos para assegurar que a informação possa ser realizada corretamente em um menor prazo, já que em relação às retenções federais a informação era encaminhada anualmente, sempre no mês de fevereiro do ano seguinte. Já nos casos de empresas que terceirizam os serviços contábeis/fiscais, o ideal é que existam prazos previamente acordados para a entrega das informações ao prestador de serviço. Afinal, as empresas precisarão de tempo hábil para o envio dos arquivos do SPED”, reforça Vanessa.
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