Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100

A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação do produtor para o comprador.

O autor da ação comprou um fone de ouvido de um site chinês, que custou US$ 22. Após pagar o boleto, ele recebeu um aviso dos Correios de que sua mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76.

Para justificar a cobrança, a Receita se baseou na Portaria MF 156/99 e na IN 096/99 — hoje revogada pela IN 1.737/17 —, que diz que são isentos de impostos a importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Como o remetente não era pessoa física, a Receita decidiu tributar o produto.

Ao julgar a ação, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança por entender que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei 1.804/1980 ao editar a portaria e a instrução normativa.

“Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade”, afirmou o relator, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga.

Nesse contexto, o colegiado entendeu que o consumidor faz jus à isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até US$ 100, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica.

Via Correção FGTS

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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