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Recolhimento do FGTS adiado: Saiba quando a empresa deve pagar os atrasados

A Medida Provisória (MP) nº 927, de 2020 autorizou que as empresas suspendessem o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos colaboradores referente aos meses de março, abril e maio, devido à pandemia da Covid-19.

No entanto, a hora de honrar com essa conta chegou, pois, para serem contemplados com essa suspensão, bastava que os empregadores comunicassem o respectivo interesse ao Governo Federal, até o dia 20 de junho. 

O pagamento desta ‘dívida’ poderá ser pago parceladamente entre os meses de junho a dezembro deste ano. 

Contudo, ainda que a MP tenha caducado, tendo em vista que não foi aprovada pelo Congresso Nacional, as normas continuam em vigor, conforme informações do Governo Federal, sendo assim, o recolhimento deve ser feito pelas empresas até o final deste mês. 

De acordo com o Ministério da Economia, a última parcela deste valor deve ser paga em dezembro, para que os empregadores não precisem arcar com a incidência de multas e juros. 

Na oportunidade, o professor de Direito Trabalhista do Ibmec-RJ, Leandro Antunes, explicou que, “o antigo artigo 24 da MP 927, dizia que, se ocorresse inadimplência nessas parcelas, isso podia causar o bloqueio do certificado de regularidade perante ao FGTS”. 

Já para a advogada Lúcia Porto Noronha, os trabalhadores precisam fazer o acompanhamento desse depósito mediante os recibos de pagamento ou através do aplicativo do FGTS. 

Caso o pagamento não tenha sido feito, o colaborador pode recorrer ao setor de Recursos Humanos da empresa e questionar o motivo pela falta de quitação da dívida, e se a situação permanecer irregular, o trabalhador pode acionar a Justiça e realizar uma reclamação trabalhista contra a empresa. 

Aplicativo R$ 600

FGTS

O FGTS se trata de um fundo criado pelo Governo Federal, com o intuito de formar uma poupança em dinheiro durante o período em que o trabalhador prestar serviços com carteira assinada para determinada empresa. 

Este dinheiro é depositado mensalmente pelo empregador diante de um percentual equivalente a 8% do salário bruto, o qual não pode ser descontado do colaborador. 

Contudo, para ter direito a fazer a retirada deste recurso, é preciso se enquadrar em alguns requisitos, como ter sido demitido sem justa causa, aposentadoria ou entrada na compra de residência própria. 

Neste ano, devido à pandemia causada pelo novo corona vírus, o Governo Federal criou algumas medidas alternativas permitindo que os trabalhadores tivessem alternativas de uso do FGTS, visando movimentar a economia do país, como por exemplo, através do saque emergencial do FGTS e a antecipação da modalidade de saque-aniversário.

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Por Laura Alvarenga 

Wesley Carrijo

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