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Negócios

Recuperação Judicial: Pode ser um importante instrumento de salvaguarda para o produtor rural

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A Recuperação Judicial, prevista na lei 11.101/2005 ora em vigência, pode ser um importante instrumento de salvaguarda para o produtor rural que estiver em crise econômico-financeira, tal qual vivenciada em  decorrência da Covid-19,  para que evite o encerramento precoce de suas atividades, e sofra sérias consequências de uma inadimplência não resolvida, inclusive com provável  perdimento de bens.

A Lei 11.101/2005 possibilita à empresa que está passando por uma crise econômico-financeira a oportunidade em se manter ativa e se reestruturar.

Uma vez ajuizada, a devedora sai da pressão exacerbada , geralmente exercida  por parte de credores mais afoitos, sendo que neste procedimento poderá  promover o pagamento de seus credores dentro de suas possibilidades; manter empregos, pagar impostos, enfim, retornar ao mercado de atuação reestruturada, competitiva e participativa na economia.  

Uma questão controversa, que é muito enfrentada pelos tribunais: pode o produtor rural ajuizar ação de recuperação judicial sem que tenha completado os dois anos consecutivos de inscrição no registro público de empresas mercantis?

Em caso afirmativo, implicará o aumento de restrições de acesso ao crédito, por parte dos produtores rurais, uma vez que as linhas disponíveis para o setor são mais vantajosas?   

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Para que o produtor rural possa se valer dos benefícios de uma recuperação judicial, terá que estar equiparado a empresário/sociedade empresária, sendo certo que o artigo 971 do Código Civil concede a permissão para a mutação do regime civil para empresarial.

O produtor rural também deverá estar inscrito no registro público de empresas mercantis, e comprovar que exerce a atividade rural com regularidade, por um período mínimo de dois anos consecutivos, antecedentes ao pedido de recuperação judicial.  

O Código Civil, em seu artigo 966, considera empresário “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços”, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 967 do Código Civil.

No caso do produtor rural, o registro em questão não é obrigatório, posto que o Código Civil, em seu artigo 970, assegura que a lei deverá “conceder tratamento diferenciado e simplificado ao empresário rural, no que se refere à inscrição e aos efeitos que decorrem”, portanto a atividade ruralista sem registro é considerada  perfeitamente legítima.

Cabe, portanto, ao produtor rural  promover a sua inscrição antecedentemente ao pedido de recuperação judicial, ato que o equiparará a empresário.    

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Constata-se que a inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis é optativa, e se realizada será meramente declaratória, e não constitutiva de direitos.

O entendimento que vem sendo dispensado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos desta matéria, é no sentido de que pode o produtor rural ter a sua inscrição no registro próprio há menos de dois anos à data do ajuizamento da recuperação judicial, porém terá que sempre comprovar o exercício da atividade rural por no mínimo dois anos.

Não se pode confundir o ato da inscrição do produtor rural no registro competente com a comprovação do exercício regular da atividade rural, sendo o primeiro ato de natureza declaratória, e não constitutiva de direitos; e o segundo,  concessão legal  prevista no art. 970 do Código Civil, que dá ao produtor rural a opção em se registrar ou não.

O caput do artigo 48 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor, no momento do pedido de recuperação judicial, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, cabendo ao produtor rura,l no caso, a respectiva comprovação,  pouco importando se tem o registro com  menos de dois anos à data do pedido da recuperação.    

Extrai-se, por exegese interpretativa, que as dívidas contraídas pelo produtor rural antecedentes ao pedido de recuperação, igualmente a qualquer empresa devedora requerente da recuperação judicial, estarão todas efetivamente sujeitas e incluídas no “Plano de Recuperação”, ressalvadas as exceções previstas na Lei 11.101/2005.

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O atual entendimento concedido pela 4ª Turma do STJ (REsp-MT 1.800.032) está em harmonia à jurisprudência do TJSP , TJPR e outros tribunais estaduais, divergindo desta posição especialmente  os  TJMT e TJGO.

Argumentos e fundamentos divergentes à posição da 4ª turma do STJ,  tais como  “ausência de boa-fé objetiva” na contratação de empréstimos ao setor rural, cuja concessão de crédito é feita sob regimes diferenciados; que, a recuperação judicial nestas circunstâncias, estará prestigiando a prática de fraudes; e que estes procedimentos implicarão na diminuição ou  recrudescimento da oferta de crédito ao setor ruralista, com todo o respeito que são merecedores os prolatores, não podem prevalecer.

rural

Primeiro, por força do princípio constitucional da isonomia, pois, não se parece certo e justo, excluir do contexto da vigente Lei 11.101/2005 o produtor rural, que tem uma atividade empresarial como qualquer outra, mas que não encontra outros meios para enfrentar crises, senão pela via da recuperação judicial, na qual receberá os benefícios para poder se reestruturar.         

Segundo, o produtor rural uma vez registrado no órgão próprio estará equiparado a “empresário” ou “sociedade empresária” e, por isso, passará a atender o disposto no artigo 1º da Lei 11.101/2005, sendo que a atividade rural sem registro não pode ser considerada irregular, pelo contrário, tem o amparo no art. 970 do Código Civil,  razão pela qual não se verifica óbice legal o ajuizamento da recuperação judicial do produtor rural,  com a inscrição registral em período inferior a dois anos.

Terceiro, havendo indícios de fraudes, cumpre sempre serem punidas, sendo que o judiciário detém competência e mecanismos para combatê-las. Em caso de indícios de fraudes à data da distribuição do pedido, tem-se a “vistoria prévia” a ser realizada; e, no curso do processo de recuperação, a perícia técnica contábil e outras poderão apurar, a qualquer tempo, eventuais práticas de fraudes ou tentativas.

Aos credores, assim como ao Ministério Público, cabe a fiscalização de quaisquer atos de desvio de finalidade que forem detectados.  

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Quarto: não se acredita em um recrudescimento de fornecimento de crédito ao setor rural somente por conta de alguns produtores rurais terem requerido a recuperação judicial na qualidade de “empresários” equiparados para esta finalidade.

Não se pode conceber que agentes financeiros forneçam empréstimos vultosos sem as devidas cautelas cadastrais, garantias, ou que desconheçam as possibilidades legais acima ventiladas. 

Novas linhas de crédito rural estão ou deverão estar disponíveis no mercado rural após a edição da Lei 13.986/2020, conhecida com a Lei do Agro, que modificou  substancialmente as disposições das cédulas de crédito rural e  promoveu inovações significativas no regime do “patrimônio rural em  afetação” (art. 7º) , com nova concepção de “garantia rural”  , a qual se vincula às Cédula Imobiliária Rural (CIR) e Cédula de Produto Rural (CPR),  cujo sistema de cobrança  é semelhante à alienação fiduciária de imóveis ( arts.  26 e 27 da Lei 9.514/97).

A Lei 13.986/2020 confere ao credor maior segurança às operações financeiras no setor rural, mediante a constituição das garantias às cédulas CIR e CPR, que se vinculam diretamente ao “patrimônio rural de afetação“ que,  uma vez instituído pelo proprietário, impedirá a alienação imobiliária do bem afetado, assim como impedidas penhoras e demais constrições, e idem não haverá a constituição de outras  garantias supervenientes sobre a propriedade afetada (art. 10, §3º, I, II).

A referida Lei do Agro também dá a segurança ao credor em receber o seu crédito, sem se sujeitar à falência ou procedimentos de recuperação previstos na Lei 11.101/2005 pois,  expressamente prevê o artigo 10º, § 4º inciso I , que as garantias de ”patrimônio de afetação” não serão atingidos pelos efeitos da decretação da falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural.

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Por último, há que ser mencionado o PL 6.229/2005 (com emendas), que modifica substancialmente a Lei 11.101/2005, aprovado pela Câmara dos Deputados em tramitação no Senado Federal, que introduz novos institutos, incorpora boa parte da jurisprudência criada ao longo de quinze anos de vigência da lei e contém vários dispositivos de proteção aos financiadores de créditos que são concedidos ao produtor rural, dando o devido equilíbrio e segurança aos contratos financeiros  do setor ruralista. Contudo, há que se aguardar seja editado e sancionado na forma legal para alargar os comentários a seu respeito.

Por Claudio Pedro de Sousa Serpe é advogado, pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia.

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Nova regra mudará tudo! Veja se sua empresa perturba a saúde mental dos funcionários

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A saúde mental dos funcionários nunca foi tão discutida, mas agora virou regra: a nova atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) obrigará as empresas a monitorarem e prevenirem riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Mas o que isso significa na prática? As companhias terão que identificar fatores como assédio moral, sobrecarga e jornadas exaustivas para evitar que seus funcionários adoeçam. Mas o que acontece se não cumprirem essa exigência? Penalidades severas estão no horizonte!

Nos últimos anos, os afastamentos por transtornos mentais dispararam no Brasil. Mas em 2024, o cenário atingiu um novo recorde: 472 mil licenças concedidas, um aumento de 67% em relação ao ano anterior, segundo o Ministério da Previdência Social. Esse crescimento alarmante acelerou a necessidade de mudanças, e a partir de 26 de maio de 2025, todas as empresas deverão adotar medidas para proteger a saúde psicológica dos seus trabalhadores.

O que muda com a nova NR-1 para a saúde mental?

Mas, afinal, o que as empresas precisarão fazer? A principal mudança será a inclusão obrigatória da avaliação de riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Isso significa que as companhias precisarão:

  • Identificar fatores de risco como sobrecarga, insegurança no emprego e assédio moral;
  • Avaliar a gravidade desses riscos e definir prioridades de ação;
  • Implementar medidas preventivas e corretivas;
  • Monitorar continuamente a eficácia dessas ações.

Mas não basta apenas dizer que se preocupa com a saúde mental. Empresas que não levarem a exigência a sério poderão enfrentar fiscalizações, multas e até processos trabalhistas. “A atualização tira a saúde mental da esfera de ‘benefício’ e a posiciona como uma questão de compliance e gestão de riscos”, afirma Ana Carolina Peuker, especialista em saúde mental no trabalho.

Empresas que não se adaptarem podem pagar caro

As companhias que não cumprirem as novas regras poderão sofrer autuações, multas e até interdições. Mas há consequências ainda mais graves: funcionários que adoecerem devido ao ambiente de trabalho poderão acionar a Justiça e solicitar indenizações por danos morais e materiais. Além disso, empresas que ignorarem a NR-1 podem enfrentar processos administrativos e ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho.

Tatiana Pimenta, CEO da Vittude, alerta para o problema do “wellbeing washing”, que ocorre quando empresas tentam parecer preocupadas com a saúde mental, mas sem adotar medidas concretas. “Muitas vão criar campanhas e palestras motivacionais, mas se a rotina continuar tóxica, nada muda de verdade”, diz.

Veja mais:

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Impacto na cultura corporativa na saúde mental do trabalhador?

A mudança na legislação pode transformar a cultura organizacional, mas especialistas alertam que os primeiros impactos levarão tempo para aparecer. “Os resultados reais podem levar de dois a cinco anos para se consolidarem”, afirma Peuker. Mas, para os funcionários, a nova regra já representa um avanço significativo na proteção contra ambientes de trabalho abusivos.

Com a exigência de ações concretas, empresas que antes negligenciavam o bem-estar dos funcionários agora serão obrigadas a agir. Mas será que todas farão isso da forma correta? O tempo dirá, mas uma coisa é certa: ignorar a nova regra pode sair muito caro para quem não levar a sério a saúde mental no ambiente corporativo.

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Contabilidade

Resultado de Enquete do Jornal Contábil revela incertezas e desafios da Reforma Tributária para contadores

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A Reforma Tributária, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado debates acalorados e expectativas diversas entre os profissionais da área contábil. Uma recente enquete realizada pelo Jornal Contábil buscou mapear as principais preocupações dos contadores em relação às mudanças propostas. Os resultados revelam um cenário de incertezas, desafios e a necessidade de adaptação por parte dos profissionais

Tabelas dos Gráficos da Enquete sobre a Reforma Tributária

1. O que você percebe que mais preocupa seus clientes sobre a Reforma Tributária?

PreocupaçãoPercentual
Aumento da carga tributária67,8%
Necessidade de revisar o modelo de negócios5,4%
Insegurança jurídica na transição1,5%
Falta de clareza sobre os impactos financeiros25,4%

2. Na sua opinião, qual é o maior desafio da Reforma Tributária para os contadores?

DesafioPercentual
Adaptação às novas regras e exigências fiscais69,7%
Mudança na forma de apuração e aproveitamento de créditos9%
Impacto da tributação no destino e novas alíquotas5,2%
Custos de adaptação tecnológica e obrigações acessórias16,1%

Leia: Comunicado Oficial: Jornal Contábil Oferece Palestras Gratuitas Sobre Reforma Tributária em Todo o Brasil

3. Você sente que já tem informações suficientes para orientar seus clientes sobre a Reforma Tributária?

RespostaPercentual
Sim, estou acompanhando e me preparando6,8%
Mais ou menos, ainda há muitas dúvidas15,8%
Não, preciso de mais informações e capacitação77,4%

4. O que poderia ajudar você e seu escritório na transição da Reforma Tributária?

AjudaPercentual
Materiais práticos e guias explicativos44,5%
Treinamentos específicos sobre a nova tributação40,9%
Ferramentas tecnológicas para facilitar a adaptação10,2%
Parcerias estratégicas com especialistas em planejamento tributário4,4%

Baixe a Planilha em PDF da Enquete

Como foi Realizada Enquete: A enquete foi computada no canal e comunidades do whatsapp do Jornal Contábil em Fevereiro de 2025

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Chamadas

ESG abre caminho para novas oportunidades na contabilidade

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O conceito de ESG (Environmental, Social and Governance) já se tornou um dos pilares para o futuro dos negócios, mas ainda há muitas empresas que não sabem como aplicá-lo corretamente. E é aí que os contadores entram em cena! A contabilidade, que antes era vista apenas como uma ferramenta para organizar números e tributos, agora tem um papel fundamental na adoção de práticas sustentáveis dentro das organizações.

Se antes as demonstrações financeiras se limitavam a números e balanços, agora elas incluem também a transparência ambiental e social. Empresas que querem atrair investidores, conquistar consumidores e se destacar no mercado precisam demonstrar um compromisso real com a sustentabilidade. Mas isso não significa apenas falar sobre o assunto, e sim relatar e comprovar o impacto social e ambiental das operações.

E é exatamente isso que o ESG contábil proporciona: uma nova maneira de integrar esses aspectos na rotina financeira das empresas, garantindo relatórios confiáveis, auditorias e uma visão mais ampla sobre o impacto dos negócios. Mas como esse movimento funciona na prática?

O que é ESG contábil e por que ele está transformando o mercado?

O ESG contábil nada mais é do que a aplicação dos princípios de sustentabilidade dentro da contabilidade. Ele envolve a coleta e análise de dados financeiros e não financeiros para que as empresas possam medir o quanto suas ações realmente são sustentáveis.

Alguns exemplos práticos de ESG dentro da contabilidade incluem:

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  • Relatórios que detalham a emissão de gases de efeito estufa e o impacto ambiental da empresa.
  • Indicadores sobre diversidade e inclusão dentro do quadro de funcionários.
  • Transparência sobre práticas trabalhistas e engajamento com stakeholders.

Isso significa que contadores com conhecimento em ESG não só podem ajudar empresas a se adequarem às novas normas, mas também agregar valor ao mercado, atraindo novos clientes e fortalecendo suas carreiras.

Por que ESG contábil é um diferencial para empresas e investidores?

Empresas que adotam práticas sustentáveis não apenas seguem regulamentações ambientais, mas também se tornam mais atrativas para investidores. E isso não é exagero!

Os investidores estão cada vez mais atentos a critérios ESG antes de colocar dinheiro em uma empresa. Isso acontece porque empresas sustentáveis tendem a ser mais resilientes a crises e menos propensas a problemas jurídicos ou financeiros relacionados ao meio ambiente e à governança.

Além disso, consumidores estão priorizando marcas que se preocupam com o impacto que causam. Relatórios contábeis que incluem métricas ESG podem ser um fator decisivo na hora de conquistar clientes que buscam transparência e responsabilidade.

Veja mais:

Oportunidade para contadores: como atuar com ESG

Os contadores que se especializarem em ESG contábil terão uma vantagem competitiva enorme nos próximos anos. Afinal, o ESG não é apenas um movimento passageiro, mas sim um novo padrão de mercado.

Para atuar nesse setor, os profissionais devem se capacitar em temas como:

Regulamentações ambientais que afetam as empresas.
Normas internacionais de relatórios sustentáveis.
Ferramentas para calcular o impacto ambiental e social das organizações.
Identificação de greenwashing (empresas que tentam parecer sustentáveis, mas na prática não são).

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O perigo do greenwashing e a responsabilidade dos contadores

Se por um lado o ESG tem trazido avanços para o mercado, mas por outro também há empresas que tentam enganar consumidores ao se venderem como sustentáveis sem realmente aplicar essas práticas. Esse fenômeno é conhecido como greenwashing, uma estratégia de marketing que cria uma imagem falsa de sustentabilidade.

Casos famosos de greenwashing mostram como empresas já foram advertidas por propaganda enganosa. Exemplos incluem:

  • Volkswagen, que manipulou dados sobre emissões de poluentes.
  • Fiat, que anunciou um “pneu superverde” sem comprovação ambiental.
  • Ford, que divulgou um modelo de carro como ecológico, mas que na prática teve péssimo desempenho ambiental.

Os contadores têm um papel crucial em evitar que esse tipo de prática aconteça. Mas como? Através da auditoria e da transparência dos relatórios financeiros, garantindo que as empresas realmente estejam cumprindo o que prometem.

Como as PMEs podem se beneficiar do ESG?

Muita gente acredita que sustentabilidade é coisa de empresa grande, mas esse conceito já chegou também às Pequenas e Médias Empresas (PMEs). Para essas empresas, o ESG pode trazer benefícios como:

Redução de custos (adotando práticas mais eficientes).
Acesso a crédito facilitado, já que algumas instituições oferecem condições melhores para empresas sustentáveis.
Atração de clientes que preferem comprar de empresas que prezam pela responsabilidade social.

ESG não é modismo, é o futuro da contabilidade!

A contabilidade deixou de ser apenas um setor burocrático e se tornou um aliado estratégico das empresas, ajudando na construção de um futuro mais sustentável. Mas para isso, os contadores precisam se atualizar e entender como o ESG contábil pode ser aplicado na prática.

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O desafio é grande, mas as oportunidades são ainda maiores! Afinal, quem se especializar em ESG não só terá mais chances de crescimento profissional, mas também poderá ajudar empresas a fazerem a diferença no mercado e no mundo.

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