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Recurso da Receita Federal sobre ganho de capital é rejeitado pelo STJ

por Ricardo de Freitas
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concurso Receita Federal

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital na alienação de imóvel também é válida em venda de casa com o objetivo de quitar financiamento habitacional já possuído pelo contribuinte.

Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel.

O entendimento do colegiado foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte na Justiça.

Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento, comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de outra unidade, acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.

Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança obteve decisão favorável. A Receita recorreu.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, aceitou os argumentos apresentados pelo fisco mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta por Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.

No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir uma casa à vista.

“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro”, afirmou o ministro.

Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel.

 

Fonte: DCI

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